Edital n.º 987/2020

Data de publicação10 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

Edital n.º 987/2020

Sumário: Projeto de regulamento e tabela de taxas e licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

José Manuel da Cunha, Presidente da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes torna público para efeitos do disposto nas alíneas h), do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, deliberou submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, na sequência da reunião do Órgão Executivo de 28 de novembro de 2019.

Mais se torna público, em cumprimento da mesma deliberação, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, o referido Projeto de Regulamento poderá ser consultado nas instalações da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes bem como no sítio da internet www.uf-lpbc.pt e sobre o qual os interessados poderão apresentar as suas sugestões, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da União de Freguesias.

11 de agosto de 2020. - O Presidente da Junta, José Manuel da Cunha.

Projeto de Regulamento e tabela de taxas e licenças da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas são elaborados ao abrigo da legislação nacional, nomeadamente ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º "As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto."

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à produção dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006:

"Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local".

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - O regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área da Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei: O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As instituições Religiosas, de Solidariedade Social e as Associações Religiosas, Culturais, Desportivas e, recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada, com grau de incapacidade superior a 70 %;

c) Os requerentes de documentos para fins militares;

d) As pessoas em situação de insuficiência económica, os benificiários do rendimento de inserção social, pensão social de invalidez, de velhice, de viuvez e pensão de sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que que haja comprovação documental.

3 - Ficam também isentos todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

4 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis nos termos da lei.

5 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida, por despacho do Presidente da junta ou do seu substituto legal.

6 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

7 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, é o constante da tabela de Taxas e Licenças do Anexo I.

2 - O valor das taxas a liquidar quando expressas em cêntimos, será sempre arredondado, por excesso ou por defeito, para a unidade mais próxima.

3 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

4 - A fundamentação económica e financeira consta do artigo 6.º e seguintes.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, têm como base...

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