Edital n.º 963/2021
Data de publicação | 25 Agosto 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Santo Tirso |
Edital n.º 963/2021
Sumário: Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais.
Regulamento de utilização de Viaturas Municipais
Alberto Manuel Martins da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 26 de junho de 2020 aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 30 de abril de 2020, o Regulamento de utilização de Viaturas Municipais, que a seguir se publicita.
Para constar, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.
5 de agosto de 2021. - O Presidente, Alberto Costa.
Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais
Preâmbulo
No sentido de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão do parque automóvel do Município de Santo Tirso, torna-se necessário racionalizar a sua utilização otimizando, desta forma, os recursos municipais, pretendendo-se prevenir os desperdícios e desvios na sua utilização.
Com a adoção do presente Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais resultarão vários benefícios de caráter económico-financeiro dos quais se destacam os que resultam do regime de autocondução e os que derivam da cedência de viaturas a entidades externas ao Município.
Portanto, a expressão financeira deste benefício, embora de difícil quantificação, ultrapassará as dezenas de milhar de euros por ano, considerado o rol das viaturas municipais passível de utilização em autocondução, as horas anuais de utilização e o custo salarial que lhes corresponderia no caso da afetação de um motorista.
Além disto, no que concerne à cedência de viaturas a entidades externas ao município, o custo do motorista a ser suportado pela entidade requerente da viatura irá racionalizar e otimizar as várias solicitações de coletividades, sendo deste modo, prevista uma considerável economia em horas extras que deixarão de ser suportadas pelo município.
Procede-se, igualmente, a uma adequação ao disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do estado e das autarquias locais, por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
Assim, o Município de Santo Tirso, no uso das atribuições e competências que lhe estão cometidas, nos temos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 99.º a 101.º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, no preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro depois de submetido a período de consulta pública, através do Edital n.º 151/2019, afixado no edifício da câmara municipal e Edital n.º 934/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de agosto de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 30/04/2020 e aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de 26/06/2020, apresenta as seguintes normas regulamentares:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Santo Tirso e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda do Município, sendo este responsável pela sua utilização, bem como pela definição das regras de utilização das mesmas.
2 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as viaturas afetas à Polícia Municipal e ao Serviço Municipal de Proteção Civil, pela particularidade da sua utilização.
Artigo 2.º
Princípios
A organização e gestão das viaturas, a que se refere o presente regulamento, obedece aos seguintes princípios:
a) Racionalização: de forma a ajustar as necessidades dos serviços aos meios de transportes disponíveis;
b) Eficiência: com vista à otimização dos recursos existentes;
c) Gestão centralizada: de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações das viaturas pelos serviços, promovendo uma gestão equilibrada das mesmas;
d) Planificação: por forma a garantir a equidade e a adequação na cedência de viaturas municipais, quando tal ocorra.
Artigo 3.º
Classificação de viaturas
1 - As viaturas municipais, para efeitos do disposto no presente regulamento, classificam-se em ligeiras e pesadas.
2 - As viaturas ligeiras subdividem-se em:
a) Passageiros (lotação até 9 lugares);
b) Mercadorias (destinados exclusivamente ao transporte de carga);
c) Mistos (os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e carga);
d) Especiais (os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinam a serviços com uma certa especialização).
3 - As viaturas pesadas subdividem-se em:
a) Passageiros (superior a 9 lugares);
b) Mercadorias;
c) Especiais.
Artigo 4.º
Classificação das viaturas quanto à sua afetação
1 - Quanto à sua afetação, as viaturas municipais classificam-se da seguinte forma: viaturas de representação, uso pessoal, viaturas de utilização geral e viaturas de utilização eventual.
2 - Representação - as que se destinam à execução de serviços cuja representatividade justifique o seu uso, bem como no transporte de entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, nas mesmas condições;
3 - Uso pessoal - aquele cujo destino normal é o da sua utilização no exercício das funções dos seus detentores.
4 - Utilização geral: as viaturas a que se destinam a permitir a execução normal das atividades dos diversos serviços que compõem a estrutura orgânica da Câmara Municipal, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços ou entidades.
5 - Utilização eventual: constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do município, ou excecionalmente por outras entidades, e são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição, para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, as viaturas regressarão à situação de reserva.
Capítulo II
Regras de utilização das viaturas municipais
Artigo 5.º
Afetações permanentes
1 - Têm direito a viaturas de uso pessoal pleno:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) Os Vereadores com Pelouro.
c) Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência.
2 - Tal afetação pode ainda ser estendido a outras pessoas com vínculo ao Município, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 6.º
Requisição e desafetação de viaturas
1 - A atribuição das viaturas de uso pessoal é feita mediante despacho do Presidente Câmara Municipal, sendo que a responsabilidade pelo seu uso caberá à pessoa a quem a mesma está afeta.
2 - A atribuição das viaturas de utilização geral cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, sendo que a responsabilidade do seu uso, caberá ao serviço a que se encontre afeta,
3 - A utilização de viaturas de utilização eventual pode ser requisitada telefonicamente pela Chefia de Divisão ou Serviço ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes para resolução de problemas municipais que não possam ou não devam ser resolvidos pelos veículos afetos aos serviços respetivos.
4 - Esta requisição telefónica, a que se refere o número anterior, deve ser procedida de e-mail ao Vereador do Pelouro responsável pela Divisão ou Serviço requisitante, que encaminhará a autorização para o serviço responsável pela gestão da frota municipal.
5 - O uso da viatura, no período da requisição, é da responsabilidade de quem a requisitou.
6 - O uso dos restantes veículos será sempre da responsabilidade dos serviços aos quais estão afetos, com exceção das situações referidas nos números anteriores do presente artigo.
7 - Qualquer viatura afeta a um serviço municipal pode ser daquele desafetada, temporária ou definitivamente, sempre que seja manifesta a sua utilização por outros serviços, atendendo ao interesse municipal.
Artigo 7.º
Subaproveitamento
1 - O serviço responsável pela gestão da frota municipal avalia o nível de utilização das viaturas municipais de modo a determinar a existência de viaturas em regime de subaproveitamento.
2 - Considera-se que uma viatura está em regime de subaproveitamento quando não atingir, por vários dias consecutivos, a quilometragem diária normal para o seu funcionamento, que é avaliada em função do tipo de serviço.
3 - No caso referido no número anterior, deverá o serviço responsável pela gestão da frota municipal informar a unidade orgânica responsável e, em caso de persistência da situação propor...
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