Edital n.º 882/2020
Data de publicação | 12 Agosto 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Esposende |
Edital n.º 882/2020
Sumário: Relatório de avaliação do cumprimento do estatuto do direito de oposição no ano de 2019.
Relatório de Avaliação do Cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no ano de 2019
António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 23 de abril de 2020, tomou conhecimento do Relatório de Avaliação do Cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição no ano de 2019, que consta de anexo ao presente edital, do qual faz parte integrante, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento das disposições constantes do n.º 2 e n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 24/98, de 26 de maio.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e na internet, no sítio institucional do Município e no boletim municipal.
3 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.
Relatório de avaliação do cumprimento do estatuto do direito de oposição no ano de 2019
1 - Introdução:
O Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de maio, pretende garantir o funcionamento democrático dos órgãos eleitos, assegurando às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Órgão Executivo das Autarquias Locais com a licitude que lhes é provida pela Constituição e pela lei.
O Direito de Oposição é praticado através do acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas prosseguidas pelo órgão e, assim, desenvolvendo o preceito constitucional consagrado no n.º 2 do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa.
O Estatuto do Direito de Oposição consagra, no seu artigo 10.º, a obrigatoriedade dos Órgãos Executivos das autarquias locais elaborarem, até ao final do mês de Março do ano subsequente àquele a que se reportam, um relatório do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da mesma lei.
Os direitos e garantias consagrados no Estatuto do Direito de Oposição reportam-se essencialmente ao Direito de Informação, Direito de Consulta Prévia e ao Direito de Participação, direitos estes previstos e regulados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo diploma.
O Estatuto do Direito de Oposição consagra ainda, no n.º 2 do artigo 10.º, que os relatórios são enviados aos titulares do Direito de Oposição a fim de sobre eles se pronunciarem.
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