Edital n.º 86/2023
Data de publicação | 13 Janeiro 2023 |
Data | 22 Janeiro 2022 |
Número da edição | 10 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Marco de Canaveses |
N.º 10 13 de janeiro de 2023 Pág. 424
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Edital n.º 86/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município do Marco de Canaveses.
Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:
Torna público, nos termos do previsto pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, na alínea t) do
n.º 1 do art. 35.º, conjugado com o art. 56.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e
do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que a Câmara Municipal de Marco de Canaveses
aprovou em sessão ordinária, realizada no dia 09 de dezembro do corrente ano, o Código de Con-
duta do Município do Marco de Canaveses.
Mais se refere, que o presente Código de Conduta, entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
22 de dezembro de 2022. — A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Car-
doso Vieira.
Código de Conduta do Município do Marco de Canaveses
Nota Justificativa
Em reunião de Câmara Municipal de 14 de fevereiro de 2020, foi deliberado, por unanimidade,
a aprovação do Código de Conduta do Município do Marco de Canaveses, publicado no Diário da
República, 2.ª série, Aviso n.º 14154/2020, de 17 de setembro de 2020.
O mencionado Código de Conduta estabelecia um conjunto de princípios e normas de autor-
regulação e orientação, que deviam ser observados por todos os que exercem funções na Câmara
Municipal do Marco de Canaveses, nomeadamente Presidente e Vereadores, no seu relacionamento
entre si e com terceiros.
Cerca de sete meses após a entrada em vigor do mencionado Código de Conduta, foi publicada
no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprovou
a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, assente num conjunto de medidas direcionadas
para o aumento da transparência e da responsabilização nas dimensões política, administrativa e
no setor privado, na perspetiva da melhoria da resposta global a fenómenos corruptivos, tendo em
vista o reforço da qualidade da democracia, da plena realização do Estado de Direito, reforçando
a confiança dos cidadãos nas entidades e organismos públicos.
Nessa sequência, veio o Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, criar o Mecanismo Nacio-
nal Anticorrupção (MENAC) e aprovar o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (doravante RGPC).
O mencionado RGPC é aplicável às autarquias locais que empreguem mais de 50 trabalhadores,
como é o caso do Município de Marco de Canaveses e determina a adoção e implementação de
um Programa de Cumprimento Normativo, que deve incluir, pelo menos, um Plano de Prevenção
de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, um Código de Conduta, um Programa de Formação
e um Canal de Denúncias.
Neste contexto, o Município de Marco de Canaveses, seguindo os avanços legislativos nesta
matéria e consciente da importância do combate à corrupção e demais infrações que coloquem
em causa a legalidade no exercício de funções públicas, enquanto garante da qualidade da demo-
cracia e dos seus princípios fundamentais, designadamente os da igualdade, transparência, livre
concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e justa redistribuição de riqueza, encontra -se
comprometido com a adoção de mecanismos de defesa e garantia, em matéria de ética profissional.
Efetivamente, os padrões de conduta de qualquer instituição pública, são fundamentalmente
pautados pela imagem dos seus trabalhadores e colaboradores, com reflexos quer no seu interior
quer no seu exterior, os quais devem seguir um conjunto de princípios e normas, consubstanciando
um padrão de comportamento incensurável e perspetivado na persecução do interesse público e
da boa administração pública.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Deste modo, com o presente Código de Conduta pretende -se, assim, assegurar a criação
de um instrumento que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação aplicável
todos os titulares de cargos políticos e nomeados para os respetivos gabinetes de apoio, dirigentes
e trabalhadores, independentemente do título de vínculo existente.
Mais se refere, que com a aprovação do presente Código, se pretende identificar as sanções
disciplinares legalmente aplicáveis no caso de incumprimento das regras aqui contidas e bem assim
referenciar os tipos de crime que podem ser praticados pelos funcionários públicos no exercício das
suas funções, adveniente da existência do vínculo intrínseco à Administração Pública e respetivas
sanções penais.
TÍTULO I
Disposições Gerais e Normas de Conduta
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua versão
atualizada, os artigos 5.º e 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro é elaborado o presente Código de Conduta do Município
de Marco de Canaveses.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de
atuação, em matéria de conduta e ética profissional, que devem ser observados por todos os titulares
de cargos políticos e nomeados para o exercício de funções nos gabinetes de apoio, dirigentes e
trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo, quer no relacionamento entre si, quer nas
relações estabelecidas com outras entidades ou particulares, bem como as consequências disci-
plinares e criminais do seu incumprimento e associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
2 — O presente Código regula, ainda as ofertas institucionais e hospitalidades, conforme o
disposto no artigo 16 n.º 1 da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O Código de Conduta aplica -se a todos os titulares de cargos políticos, nomeados para o
exercício de funções nos gabinetes de apoio, dirigentes e trabalhadores em exercício de funções
no Município de Marco de Canaveses, independentemente do seu vínculo de emprego público,
nas relações entre si e com terceiros.
2 — O presente Código aplica -se, com as necessárias adaptações, aos colaboradores que
prestem serviço efetivo, designadamente beneficiários de medidas de apoio, consultores, estagiá-
rios, voluntários e prestadores de serviços.
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