Edital n.º 830/2016

Data de publicação05 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alenquer

Edital n.º 830/2016

Rui Fernando de Sousa Santos Soares da Costa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que, após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária realizada no dia 20 do mesmo mês, aprovou a "2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais".

Mais torna público que a citada alteração entrará em vigor 15 dias úteis após a publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Assim e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, Ana Isabel da Cruz Brázia, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

8 de agosto de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Costa, Dr.

2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais

Preâmbulo

Após a entrada em vigor, em 17 de setembro de 2015, da 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, ocorreram alterações legislativas, designadamente, ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Também se verificada a necessidade de ajustar o normativo ao atual contexto económico e social, pelo que os artigos 22.º, 23.º, 25.º, 39.º, 40.º, 42.º e 46.º e os capítulos VIII e IX do regulamento, passam a ter a redação conforme segue.

Porém, no projeto da 2.ª Alteração submetido à consulta pública para os efeitos consignados no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foram acolhidas e introduzidas as sugestões apresentadas.

Assim, ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal na sua reunião extraordinária realizada no dia 20 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal em sessão de 30 do mesmo mês, aprovaram a 2.ª Alteração ao regulamento e tabela de taxas e outras receitas municipais, nos seguintes termos:

«CAPÍTULO III

[...]

Artigo 22.º

Isenções e Reduções de Taxas e Outras Receitas Municipais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) As pessoas singulares, naturais e ou residentes no Concelho, a quem tenha sido reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada com a apresentação do respetivo Atestado de Incapacidade Multiusos emitido pela entidade competente.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - As Associações humanitárias, desportivas, culturais, recreativas, religiosas e outras sem fins lucrativos, bem como as IPSS e os agrupamentos de escolas, legalmente constituídas, com sede na área do município de Alenquer, beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas municipais devidas.

5.1 - ...

5.2 - As freguesias do concelho de Alenquer beneficiam de uma redução de 50 % no valor das taxas municipais devidas:

a) Pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos de interesse local e/ou municipal.

b) Pelo aluguer de veículos de serviços gerais do Município e pela utilização de mão-de-obra municipal associada.

5.3 - Fica isento do pagamento de qualquer taxa pelas freguesias do concelho de Alenquer:

a) A cedência de veículos do município e utilização dos operadores àqueles associados;

b) Para efeitos do estipulado na alínea anterior, as freguesias devem, com a antecedência mínima de 30 dias, formalizar, por escrito, a necessidade do pedido, ficando a mesma dependente de autorização prévia do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada.

c) Os veículos mencionados na alínea a) são exclusivamente os seguintes: camião, retroescavadora, niveladora, cilindro, viatura com plataforma elevatória, viatura com equipamento de desentupimento, cisterna, viatura com grua, trator, roçadora e varredora.

d) O pagamento da taxa de...

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