Edital n.º 818/2016
Data de publicação | 31 Agosto 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima |
Edital n.º 818/2016
O Capitão-tenente Rodrigo Gonzalez dos Paços, Capitão do Porto de Caminha, usando das competências que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor e no seguimento das normas aprovadas em sede da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) ao abrigo do artigo 45.º do Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril, Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho (RPTIRM), conjugado com o n.º 3 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, artigo 11.º, 12.º e n.º 1 do artigo 14.º, do mesmo diploma legal, faz saber e torna público o Edital para o exercício da pesca no Troço Internacional do Rio Minho (TIRM), temporada de 2016/2017:
I. Regras gerais
1 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, esclarece-se que o período de proibição da pesca profissional ao domingo, definido no n.º 3 do artigo 10.º do RPTIRM, corresponde ao período compreendido entre as 23:00 horas de sábado e as 23:00 horas de domingo, hora legal Portuguesa. Esta interdição não é aplicável à pesca do meixão com tela e atividades das pesqueiras.
2 - É proibido o exercício da pesca submarina em todo o Troço Internacional do Rio Minho (TIRM).
3 - É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/desportiva na zona compreendida entre a foz do rio Trancoso ou Barjas, definida pela linha que une as posições 42º9.243'N - 008º11.886'W e 42º9.272'N - 008º11.900'W, e a linha que une a primeira pesqueira a jusante da praia de Cevide, na margem Portuguesa, com a primeira pesqueira na margem Espanhola, posição 42º9.150'N - 008º12.061'W e 42º9.165'N - 008º12.135'W, DATUM WGS 84.
4 - É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/desportiva no canal de navegação do ferryboat (Caminha - La Pasaxe), durante o seu horário de funcionamento.
5 - É proibido o exercício da pesca profissional e pesca lúdica/desportiva a uma distância inferior a 15 metros dos cais, molhes, rampas de acesso de embarcações, pontões e praias de banhos devidamente sinalizadas, assim como nos seguintes locais, definidos no anexo VI:
a) Vila Nova de Cerveira.
1) Pedra de Eiras - frente do cais da Mota.
2) Pedra do Requeijo - frente à ilha dos Amores.
3) Pesqueira da Várzea - jusante do cais das Faias.
4) Poço do Castelinho - junto às pedras do Castelo.
5) Poço do Goião - frente do cais de Vila Nova de Cerveira.
6) Poço da Atalaia - a montante de Linhares.
b) São Pedro da Torre.
1) Poço do Arieiro - entre a Furna e a Carvalha.
2) Poço do Canto da Veiga - ponta de Montorros e o esteiro de Chamosinhos.
3) Poço de Segadães - junto das pedras Rebolinho.
4) Poço de Valença - Pesqueira Dona Ana e a ponte.
c) Verdoejo/Friestas, Valença do Minho.
1) Ínsua do Conguedo.
2) Poço da Gingleta.
3) Poço do Crasto.
d) Na denominada charca de Caldelas de Tui, situada a jusante da ilha de Caldelas
e) Praias de banhos não delimitadas, até à distância de 50 metros da margem, de 15 de junho a 15 de setembro de 2017:
1) Praia da Lenta, com extensão de 70 metros (entre as posições GPS 41.º57.435'N - 008.º44.789'W e 41.º57.395'N - 008.º44.777'W - DATUM WGS 84);
2) Praia da Foz do Minho - frente fluvial com extensão de
80 metros (entre as posições GPS 41.º52.097'W - 008.º51.676'W
e 41.º52.038'N - 008.º51.601'W - DATUM WGS 84);
3) Praia da Foz do Minho - frente marítima com extensão de
80 metros (entre as posições GPS 41.º52.016'N - 008.º51.822'W
e 41.º51.973'N - 008.º51.827'W - DATUM WGS 84).
6 - É proibida a pesca profissional e pesca lúdica/desportiva, exercida a bordo das embarcações e da margem, a uma distância inferior a 5 metros das áreas definidas como fundeadouros.
7 - É permitida a apanha de poliquetas, vulgarmente conhecidos por minhoca-da-pesca, casulos (Hediste diversicolor, Diopatra neapolitana, Lumbrineris impatiens e Arenicola marina), limitada a 100 gramas por apanhador por dia e apenas com recurso a utensílios vulgarmente denominados por pá ou enxada de cabo curto, devendo o apanhador estar munido da respetiva licença de pesca lúdica/desportiva ou profissional.
8 - É permitida a pesca do salmão durante a temporada 2016/2017, finda a qual, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e acordada a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.
9 - Permanece autorizada a utilização da tela para a pesca do meixão durante a temporada 2016/2017, uma vez finalizada, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do RPTIRM, será novamente reavaliada e acordada a conveniência de prorrogar ou não esta autorização.
10 - Para a temporada 2016/2017 é proibido o uso da arte de pesca denominada peneira ou rapeta a partir da margem, exceto se utilizada, em exclusivo, pelo patrão da embarcação licenciada para a pesca de meixão com tela.
11 - De forma a facilitar a implementação do Regulamento n.º 1100/2007 da Comunidade Europeia, que estabelece as medidas para a recuperação da população de enguia europeia, fica proibida a pesca de meixão a montante da linha que une os fundeadouros de Montorros, na margem Portuguesa, com o de Amorim, na margem Espanhola, linha definida pela união das seguintes posições:
Margem Portuguesa: 41.º59.416'N - 008.º41.011'W - DATUM WGS 84.
Margem Espanhola: 41.º59.483'N - 008.º40.946'W - DATUM WGS 84.
As embarcações de pesca cujos fundeadouros se situem a montante da linha acima definida, podem transitar para locais nos quais a pesca de meixão esteja autorizada com as artes devidamente estivadas a bordo.
12 - De acordo com o estabelecido no Regulamento n.º 1100/2007 da Comunidade Europeia, que estabelece as medidas para a recuperação da população de enguia europeia, fica proibida a captura de enguia na pesca profissional e na pesca lúdica/desportiva.
13 - É permitida a utilização de camaroeiros e artes similares na pesca profissional e pesca lúdica/desportiva como equipamento de apoio.
14 - Ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do RPTIRM, considera-se exercício da pesca, lançar, manter a bordo, operar e recolher da água artes de pesca, capturar de qualquer forma espécies marinhas e fluviais, bem como, manter, depositar ou operar artes de pesca nas pesqueiras. Por espécies marinhas e fluviais entendem-se todos os animais ou plantas que passem na água salgada, salobra ou doce uma parte significativa do seu ciclo de vida.
15 - É proibido manter, depositar ou transportar nas margens do TIRM ou em embarcações nela encalhadas ou fundeadas artes de pesca com características ilegais ou fora do respetivo período hábil, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM. Para efeitos de preparação e manutenção das artes previstas no RPTIRM, é permitido o seu depósito fora do período hábil, exclusivamente na margem, nos sete dias anteriores e posteriores ao período hábil.
16 - É proibido o depósito e o transporte de artes, apetrechos e utensílios de pesca não identificados nas margens do TIRM. O incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no artigo 37.º do RPTIRM.
17 - É proibido transportar ou manter a bordo artes de pesca fora da respetiva época, local ou período de pesca, o incumprimento desta norma é sancionado de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 35.º do RPTIRM. Excetua-se o tresmalho, que pode ser transportado de segunda-feira a sábado fora da sua hora de operação, desde que, ensacado, identificado e estivado em condições que não permita a sua operação. Excetua-se também a tela do meixão que pode ser transportada a bordo a jusante do enfiamento definido pelas linhas, na margem Portuguesa, mastro de sinais do posto de fiscalização da Foz, situado na ponta do Cabedelo (41.º52.061'N - 008.º51.718'W - DATUM WGS 84), na margem Espanhola, farolim do enfiamento da entrada da barra situado na Pedra do Paracan (41.º52.330'N - 008.º52.107'W - DATUM WGS 84).
18 - É permitida a captura com cana, linha e apanha de espécies marinhas diferentes das listadas nos anexos I e II ao presente Edital a jusante do canal de navegação do ferryboat (Caminha - La Pasaxe). Nestes casos, as espécies capturadas devem respeitar os tamanhos mínimos definidos na legislação comunitária.
19 - É autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de pesca profissional com licença de pesca para águas oceânicas, desde que, mantenham as respetivas artes devidamente estivadas a bordo e em condições que não permitam a sua utilização. Da mesma forma, é autorizado o trânsito no TIRM a embarcações de recreio com artes de pesca lúdica a bordo, apenas com licença de pesca lúdica em águas oceânicas, desde que, devidamente estivadas, desmontadas e mantidas a bordo em condições que não permitam a sua utilização.
20 - As guias referidas no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM podem ser substituídas pelo diário de pesca, desde que, o mesmo seja visado pelas autoridades competentes de cada país, independentemente da nacionalidade da embarcação. No caso das pesqueiras e dos pescadores desportivos, terão que cumprir integralmente com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º do RPTIRM.
21 - Os períodos hábeis de pesca referidos no anexo I e II iniciam às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, da véspera do dia indicado e terminam às 23:00 horas, hora legal Portuguesa, do dia indicado.
II. Pesca profissional por embarcação
22 - As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM, em alternativa ao estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, podem ser sinalizados, durante o dia e em cada extremidade, com uma boia de cor laranja, amarela ou vermelha, com um diâmetro mínimo de 30 cm.
23 - As redes e os aparelhos permitidos na atividade da pesca profissional no TIRM devem ser sinalizados, durante a noite e em cada extremidade, com uma luz visível em todo o horizonte com as seguintes características:
a) De cor verde o tresmalho, conforme definido no n.º 1 do anexo ao RPTIRM;
b) De cor branca a tela de meixão, conforme definida no n.º 8 do anexo ao RPTIRM;
c) De cor vermelha as restantes artes de pesca permitidas no TIRM, conforme definidas nos números 2, 3, 4, 5, 6 e 12 do anexo ao RPTIRM;
24 - É obrigatório identificar, de forma legível, as bóias...
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