Decreto n.º 8/2008, de 09 de Abril de 2008

Decreto n. 8/2008

de 9 de Abril

Considerando que o Regulamento de Pesca Aplicável ao Troço Internacional do Rio Minho foi aprovado pelo Decreto -Lei n. 316/81, de 26 de Novembro;

Considerando que a Comissáo Internacional de Limites entre Portugal e Espanha encarregou a Comissáo Permanente Internacional do Rio Minho de proceder à revisáo e actualizaçáo daquele Regulamento por este se encontrar desactualizado face às exigências relacionadas com a gestáo sustentável dos recursos naturais, nomeadamente piscícolas, bem como a evoluçáo da legislaçáo vigente em matéria de conservaçáo da natureza;

Atendendo que a Comissáo Permanente Internacional do Rio Minho julgou necessário adequar o Regulamento vigente e aprovar um novo Regulamento que visa assegurar a igualdade de condiçóes para o exercício da pesca em ambas as margens do rio Minho, bem como garantir a observância de determinados critérios de conservaçáo piscícola, e encetou negociaçóes com a parte espanhola:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 e do n. 2 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o novo Regulamento de Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, adoptado na sessáo plenária da Comissáo Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004, cujo texto,

nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e caste-lhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 1 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Abril de 2008.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DA PESCA NO TROÇO INTERNACIONAL DO RIO MINHO

CAPÍTULO I

Do exercício da pesca

Artigo 1.

O exercício da pesca no troço internacional do rio Minho, que serve de fronteira entre Portugal e Espanha, será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Regulamento, que será também aplicável aos aspectos da navegaçáo nele contemplados.

Artigo 2.

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende -se por terra firme o terreno das margens do troço internacional do rio Minho que na máxima baixa -mar náo fique coberto ou circundado de água. Consideram -se também terra firme as ilhas que no Tratado de Limites estáo atribuídas a Portugal ou à Espanha.

2 - No que se refere a certos «areinhos», que ora possuem condiçóes para serem considerados terra firme ora perdem essas condiçóes, as autoridades competentes de Portugal e Espanha reunir -se -áo anualmente por iniciativa de qualquer delas e durante a maior baixa -mar do mês de Agosto, a fim de verificarem se há ou náo alteraçóes nos «areinhos» em relaçáo ao ano anterior. Anualmente, e em face das informaçóes das ditas autoridades, a Comissáo Permanente Internacional do Rio Minho definirá os «areinhos» que seráo considerados como terra firme.

Artigo 3.

1 - A pesca exclusivamente com cana ou artes similares é considerada desportiva, e para o seu exercício a partir de terra firme será necessário que cada pescador possua uma licença específica do país de cuja terra firme pesque. Quando a pesca se efectuar de embarcaçóes seráo válidas indistintamente as licenças legais em Portugal ou Espanha.

2 - A pesca com artes diferentes da cana ou similares considerada pesca profissional, náo poderá ser exercida pelos pescadores em terra firme. Exceptua -se a «peneira» que poderá ser usada pelos pescadores profissionais na margem de terra firme do país a que pertençam.Artigo 4.

1 - As licenças e documentos exigidos para a pesca no troço internacional do rio Minho sáo emitidos pelas autoridades competentes de cada país.

2 - Para a pesca desportiva desde terra firme sáo também válidas as licenças regulamentares previstas em cada país para a pesca desportiva em águas interiores.

3 - Para todas estas licenças seráo pagas as taxas correspondentes.

Artigo 5.

Os patróes das embarcaçóes de pesca deveráo provar ante as autoridades competentes respectivas que possuem suficientes conhecimentos profissionais.

Artigo 6.

Os titulares dos documentos legais, referidos no artigo 4. deste Regulamento, sáo obrigados a apresentá-los aos agentes de fiscalizaçáo da pesca de qualquer dos dois países, Portugal e Espanha, sempre que aqueles o exijam.

Artigo 7.

1 - Todas as embarcaçóes teráo pintadas em ambas as amuras, de maneira bem visível, os seus números e letras de identificaçáo, com altura náo inferior a 20 cm, as portuguesas em branco sobre fundo preto e as espanholas em preto sobre fundo branco.

2 - Todas as embarcaçóes a navegar teráo de exibir as luzes de navegaçáo previstas no Regulamento Inter-nacional para Evitar Abalroamentos no Mar. Em faina de pesca noctuma, exibiráo uma luz branca visível em todo o horizonte.

3 - A tripulaçáo de uma embarcaçáo de pesca, sempre que trabalhe com redes ou de noite, será composta por um mínimo de dois marítimos, um dos quais terá a categoria de arrais. As respectivas autoridades competentes poderáo autorizar uma lotaçáo mínima de um marítimo que terá obrigatoriamente a categoria de arrais ou a quem seja reconhecida a suficiente competência marinheira. Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, todos os marítimos que pretendam exercer a actividade da pesca com embarcaçáo, de forma individual e pela primeira vez, deveráo possuir a categoria de arrais.

4 - A potência máxima dos motores a utilizar nas embarcaçóes de pesca será de 20 HP. às embarcaçóes que à data do presente Regulamento tenham averbados motores com potências superiores a 20 HP, será permitida a sua utilizaçáo na pesca, a título transitório, até à substituiçáo dos mesmos.

Artigo 8.

Os patróes das embarcaçóes e pesqueiras sáo obrigados a facultar todos os dados e informaçóes que lhes sejam solicitados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Das artes de pesca e sua utilizaçáo

Artigo 9.

1 - As artes permitidas para o exercício da pesca no troço internacional do rio Minho sáo as seguintes: tres-

malho, lampreeira, solheira ou picadeira e varga de solha, varga de mugem, mugeira, peneira ou rapeta, enguieira, botiráo e cabaceira, palangres e espinhéis, canas e linhas.

2 - Enquanto náo forem criadas as condiçóes para a entrada de outras espécies através do desassoreamento da barra do estuário do rio Minho, o uso da «tela» será permitido, a título transitório, por dois anos após a publicaçáo do presente Regulamento, findos os quais será reavaliada a conveniência de autorizar ou náo o emprego desta arte para a pesca do meixáo ou angula.

3 - A descriçáo destas artes e o seu uso constituem o anexo a este Regulamento.

Artigo 10.

1 - A montante da linha definida pela torre do Castelo da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha), só poderáo ser utilizadas as seguintes artes: enguieira, botiráo, cabaceira, palangre e espinhéis, canas e linhas de máo.

2 - Fica proibido o emprego de redes nos esteiros e nos lugares de confluência do rio Minho com os seus afluentes.

3 - Fica proibido o exercício da pesca profissional, das 0 às 24 horas de cada domingo, para todas as artes deste Regulamento, excepto a «tela» para a pesca do meixáo ou angula.

Artigo 11.

Nas normas que se indicam no artigo 45. alínea g), seráo fixados:

1) As dimensóes, características específicas e formas de uso de cada uma das redes e aparelhos de pesca permitidos no rio Minho;

2) Os limites para a utilizaçáo das artes de pesca pre-vistas neste Regulamento;

3) A proibiçáo do emprego de redes, nos lugares em que se julgue conveniente para melhor conservaçáo das espécies.

CAPÍTULO III

Das épocas de pesca, defeso e dimensóes mínimas das espécies

Artigo 12.

Nas normas que se indicam no artigo 45., alínea g), seráo fixadas as épocas de pesca autorizada e de defeso para cada uma das espécies. Durante as épocas de pesca autorizada poderá restringir -se a utilizaçáo de determinadas artes.

Artigo 13.

1 - É proibido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda peixes de dimensóes iguais ou inferiores às seguintes:

Salmáo - 55 cm;

Truta marisca - 30 cm; Truta - 19 cm;

Sável - 30 cm;

Solha - 16 cm;

Lampreia - 50 cm; Robalo ou lubina - 36 cm;

Enguia adulta - 20 cm.

2142 2 - As dimensóes dos exemplares capturados sáo medidas desde a extremidade anterior da cabeça à extremi-dade da barbatana caudal, devendo ser imediatamente devolvidos à água todos os exemplares que náo atinjam as dimensóes fixadas neste artigo.

Artigo 14.

1 - Com o objectivo de recuperar a populaçáo de salmáo, fica proibida a pesca desta espécie por um período transitório de dois anos a partir da entrada em vigor deste Regulamento, passado o qual se acordará a conveniência de o prorrogar ou náo.

2 - O transporte e a comercializaçáo de salmonídeos, cuja captura se autorize, estaráo sujeitos aos normativos legais de cada país.

3 - Quando a sua captura estiver autorizada, é condiçáo indispensável para o transporte do salmáo pescado no troço internacional do rio Minho que o peixe seja acompanhado de uma guia passada gratuitamente pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

Dos lanços

Artigo 15.

1 - As redes e os aparelhos permitidos por este Regulamento poderáo empregar -se de dia e de noite.

2 - As redes deveráo ser sinalizadas em cada extremidade:

  1. De dia, com uma bandeira de cor laranja, içada no topo de uma haste com uma altura mínima de 50 cm;

  2. De noite, com uma luz vermelha visível em todo o horizonte.

    3 - O responsável por redes que náo estejam devidamente sinalizadas náo poderá reclamar indemnizaçáo no caso de serem danificadas por qualquer embarcaçáo, sendo-lhe aplicável além disso a sançáo correspondente.

    Artigo 16.

    Nenhuma embarcaçáo de pesca poderá lançar a menos de 25 m de outra que também se encontre em faina.

    Artigo 17.

    As redes náo poderáo obstruir mais de dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas.

    Artigo 18.

    Sempre que se aproxime qualquer embarcaçáo que pelo seu calado náo possa...

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