Edital n.º 738/2020

Data de publicação30 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Montijo

Edital n.º 738/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município do Montijo

(consulta pública)

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, presidente da Câmara Municipal do Montijo

Torna público que a Câmara Municipal do Montijo, em sua reunião de 27 de maio de 2020, deliberou, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei e nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município do Montijo.

Mais faz saber que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, e ainda nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, inicia com a presente publicação o período de consulta pública do projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município do Montijo, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, procedendo para o efeito à publicação do projeto ora aprovado na 2.ª série do Diário da República, no sítio do Município do Montijo, por afixação através de Edital nos Paços do Concelho e demais lugares de estilo bem como nas sedes das Freguesias do concelho

O projeto de regulamento em anexo ao presente Edital encontra-se disponível para consulta na internet, no sítio institucional do Município, e também no Serviço de Taxas e Licenças/Divisão de Administração Organizacional de segunda-feira a sexta-feira durante o horário de expediente (dias úteis das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30).

No âmbito da participação pública, e nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, ou para o e-mail geral@mun-montijo.pt, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.

Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.

3 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Ribeiro Canta.

Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município do Montijo

Nota Justificativa

Nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de outubro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na redação dada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, cabe à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprovar regulamento que contenha os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

Ainda nos termos do mesmo diploma, aqueles benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

O Município do Montijo prossegue políticas ativas de promoção da economia local e de apoio às famílias e ao movimento associativo do Concelho do Montijo. Estas prioridades, refletem-se um pouco em diversos atos e deliberações tomadas nos últimos anos, e até noutros Regulamentos em vigor.

Os instrumentos de política fiscal, são mecanismos privilegiados para atingir aqueles desideratos integrando o universo dos poderes tributários que a Constituição da República Portuguesa e as leis ordinárias conferem aos municípios. Por isso, importa agora, através de regulamento, com o enquadramento atrás exposto, fixar os critérios através dos quais eles serão exercidos tal propósito.

Por outro lado, e por motivos de unidade e de coerência sistemática, importa também condensa, num único regulamento, as isenções e reduções de taxas e tarifas que se encontram dispersas por outros instrumentos regulamentares, com pequenos afinamentos resultantes de opções políticas de tutela de interesses públicos relevantes, designadamente na área da promoção da cultura, da proteção social e ambiental e da criação de emprego.

Finalmente, diga-se, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão em vigor, que os custos das medidas aqui previstas/desenhadas, além de eventuais custos administrativos, correspondem à receita que se poderia arrecadar com os impostos, taxas e tarifas, com os valores ou apurada a partir dos critérios que resultam da lei, ou de outros regulamentos municipais em vigor. Esses custos são, porém, amplamente compensados pela justiça social que representam e pela atratividade e competitividade que conferem ao Concelho do Montijo, além do apoio às nossas atividades culturais e sociais, e às pessoas singulares e coletivas que as desenvolvem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa os critérios e condições para o reconhecimento de benefícios fiscais, objetivos ou subjetivos, relativamente:

a) Ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

b) À Derrama;

c) Às taxas municipais;

d) Às tarifas municipais.

Artigo 2.º

Normas habilitante

As normas habilitantes do presente Regulamento são o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

Artigo 3.º

Natureza dos benefícios fiscais

Consideram-se benefícios fiscais:

a) As medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais de relevância para o Município do Montijo;

b) As isenções e as reduções de taxas e de tarifas, as deduções à matéria coletável e à coleta.

Artigo 4.º

Reconhecimento dos benefícios fiscais

1 - O direito aos benefícios fiscais previstos nos Capítulos II e III do presente Regulamento é comunicado anualmente à Administração Tributária e Aduaneira dentro dos prazos fixados para o efeito na lei geral.

2 - O direito aos benefícios fiscais previstos nos Capítulos IV e V do presente Regulamento é reconhecido, consoante os casos, por...

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