Edital n.º 70-A/2024

Data de publicação12 Janeiro 2024
Número da edição9
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão
N.º 9 12 de janeiro de 2024 Pág. 742-(10)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Edital n.º 70-A/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento.
Aprova o Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna
público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião
extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2023, deliberou aprovar o “Regulamento de Utiliza-
ção dos Parques de Estacionamento”, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada e aprovada
em reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará
em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
5 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof.
Preâmbulo
Por força do progressivo aumento do parque automóvel e consequente procura de estaciona-
mento para satisfação das necessidades, o Município tem vindo a criar infraestruturas necessárias
para dar resposta aos utilizadores de parques de estacionamento.
Atento o ordenamento jurídico em vigor é necessário dispor de um ordenamento regulamentar
coerente e harmonioso relativo ao estacionamento que se torne funcional, atual e de fácil acesso
para os serviços municipais e para os utentes, contribuindo desta forma, para a disciplina e melhoria
de circulação rodoviária.
Importa, pois, definir as normas de utilização dos parques de estacionamento proprie-
dade do Município, os direitos e deveres decorrentes da sua utilização, tarifários e regimes de
pagamento.
Atento o exposto, este regulamento tem por normas habilitantes: n.º 7, do artigo 112.º e
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 100.º e 135.º a 142.º do
Código do Procedimento Administrativo; alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) e rr) do
n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as decla-
rações de retificação n.os 46 -C/2013, de 1 de novembro e 50 -A/2013, de 11 de novembro, e
alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 66/2020, de 04
de novembro; n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, regime relativo
às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento; artigo 70.º do Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, sucessivamente alterado
pelo Decreto -Lei n.º 214/96, de 20 de novembro, Decreto -Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro,
Decreto -Lei n.º 162/2001, de 22 de maio, Decreto -Lei n.º 265 -A/2001, de 28 de setembro,
pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos -Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro,
113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto,
e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos -Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012,
de 5 de julho, e pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, 116/2015, de 28 de agosto, pelo
Decreto -Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, pelos Decretos-
-Leis n.
os
151/2017, de 07 de dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de
janeiro e 102 -B/2020, de 09 de dezembro; artigo 6, n.º 1, alínea d) da Lei 53 -E/2006, de 19
de dezembro, que prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e
de áreas de estacionamento.

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