Edital n.º 680/2021

Data de publicação17 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcanena

Edital n.º 680/2021

Sumário: Regulamento Geral de Funcionamento e Utilização do Cineteatro São Pedro de Alcanena.

Regulamento Geral de Funcionamento e Utilização do Cine-Teatro São Pedro de Alcanena

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2021, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 26 de abril de 2021, e após a realização da respetiva audiência de interessados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento Geral de Funcionamento e Utilização do Cine-Teatro São Pedro de Alcanena, que a seguir se transcreve.

Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-alcanena.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

11 de maio de 2021. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Regulamento Geral de Funcionamento e Utilização do Cine-Teatro São Pedro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Cine-Teatro São Pedro é um equipamento municipal, situado na Rua 25 de Abril, em Alcanena, e destinado à realização de atividades de índole artística, individuais ou coletivas, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de caráter pedagógico, social e/ou cultural e/ou outras atividades que se adequem a este equipamento municipal.

O presente regulamento tem por finalidade estabelecer as condições gerais e específicas de funcionamento, bem como as condições a que ficam sujeitos os contratos e acordos relativos à utilização, cedência e locação do Cine-Teatro São Pedro.

Artigo 2.º

Definições e interpretação

1 - No âmbito do presente Regulamento, as seguintes palavras e expressões terão o seguinte significado:

Cine-Teatro São Pedro: É composto por auditório - com até 300 lugares sentados e 4 para pessoas com mobilidade reduzida, bilheteira, espaço polivalente para exposições, conferências, concertos ou outros; foyer e espaços complementares - camarins, áreas técnicas e respetivo equipamento, instalações sanitárias, gabinetes administrativos, palco e subpalco.

Doravante apenas designado CTSP;

Câmara Municipal de Alcanena: Entidade proprietária e responsável pela gestão, funcionamento e manutenção do CTSP, adiante designado CMA;

Evento(s): todo e qualquer espetáculo, congresso, seminário, conferência, convenção, jornada, exposição, reunião, acontecimento artístico, cultural, científico, desportivo, ou similares.

Promotor: qualquer pessoa singular ou coletiva, responsável pela organização do evento, desde que autorizado pela CMA.

Utilizador: qualquer pessoa que, em nome do promotor, diligencia os devidos procedimentos necessários à realização do evento, utilizando as instalações e equipamentos.

Público: pessoa que frequenta as instalações do CTSP, para assistir aos eventos.

CAPÍTULO II

Normas comuns a todas as formas de utilização

Artigo 3.º

Utilização do CTSP

1 - A utilização do CTSP, por quaisquer promotores interessados em usar os respetivos espaços e equipamentos, dependerá da respetiva autorização, por parte da CMA.

2 - A autorização relativa à utilização do CTSP seguirá o modelo que melhor se adaptar ao tipo de utilização pretendida e espaços ou equipamentos que dela constituírem objeto, com preenchimento prévio da Minuta de Requerimento para Pedido de Utilização do CTSP (anexo 1) e a posterior assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme anexo 2.

3 - Desde que as características dos eventos, as condições técnicas e logísticas associadas assim o permitam, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por entidades diferentes.

4 - Antes e após as utilizações autorizadas, serão elaborados relatório de vistoria inicial e relatório de vistoria final, após visita às instalações, por representantes de ambas as partes (anexos 3 e 4).

Artigo 4.º

Supervisão pela CMA

1 - À CMA compete supervisionar e fiscalizar todas as formas de utilização e de frequência do CTSP, nomeadamente a realização de todos os eventos que nele tenham lugar, da responsabilidade dos promotores, e a presença por parte do público.

2 - No desempenho da sua função de supervisão, a CMA reserva-se o direito de emitir as instruções, diretivas e normas que se mostrem necessárias ao cumprimento do presente Regulamento e a uma eficaz coordenação das atividades dos diferentes promotores e participação do público do CTSP.

3 - Os promotores e utilizadores do CTSP obrigam-se a aceitar que trabalhador(a) da CMA, ou qualquer pessoa por ela mandatada, tenha livre acesso às áreas utilizadas, desde que devidamente identificado(a).

4 - O não cumprimento das normas previstas neste regulamento condiciona autorizações futuras.

5 - Sempre que se verifique que a inadequada utilização origine danos ou prejuízos nas instalações ou equipamentos, a CMA diligenciará os procedimentos necessários, tendo em vista a respetiva reposição, com iguais características, por parte do responsável pelo dano, e/ou o ressarcimento dos valores correspondentes, se adquiridos pelo Município, seja da responsabilidade do promotor ou do público.

Artigo 5.º

Higiene, manutenção da ordem e segurança das instalações

1 - Compete a todos zelar pela higiene, manutenção da ordem e segurança nas áreas utilizadas, sem prejuízo do exercício das competências dos serviços de segurança e vigilância ou das orientações expressas dadas pelo pessoal da CMA.

2 - Os utilizadores deverão deixar sempre livres e desimpedidas as saídas de emergência do CTSP e respeitar os espaços destinados à circulação do respetivo público.

3 - Os promotores e utilizadores obrigam-se a, sempre que seja caso disso, acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes, na ausência de pessoal da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Preservação das condições estruturais, técnicas e estéticas do CTSP

Os promotores e utilizadores obrigam-se a respeitar as condições estruturais das instalações e as normas técnicas relativas aos equipamentos existentes no CTSP.

Artigo 7.º

Pessoal ao serviço dos promotores

1 - As pessoas ao serviço dos promotores deverão estar devidamente identificadas.

2 - Os promotores são sempre responsáveis pelos danos que as pessoas que se encontrem ao seu serviço causem no interior das instalações do CTSP, quer à CMA, quer a terceiros.

3 - Todos e quaisquer contratos que os promotores celebrem com terceiros e que impliquem qualquer atividade por parte dos mesmos nas instalações do CTSP terão de ser previamente aprovados pela CMA, devendo constar no pedido efetuado previamente.

Artigo 8.º

Programação Geral

1 - A programação geral do CTSP é estabelecida pela CMA, assente em critérios de qualidade e na perspetiva de incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica;

2 - A programação geral do CTSP assenta em três formas genéricas de iniciativa e organização:

a) Ações programadas e organizadas exclusivamente pela autarquia;

b) Ações programadas e organizadas exclusivamente por outras entidades;

c) Ações programadas e organizadas conjuntamente, tais como coproduções e parcerias.

3 - No conjunto da programação, as iniciativas organizadas pela autarquia são sempre prioritárias.

4 - A realização de iniciativas apresentadas por outras entidades está dependente da aceitação das mesmas por parte da CMA, que decidirá, com base nas características e objetivos das ações propostas, das exigências específicas da programação, do interesse cívico, cultural - ou outro - das mesmas, da capacidade de resposta dos meios...

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