Edital n.º 64/2024

Data de publicação12 Janeiro 2024
Gazette Issue9
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Guimarães
N.º 9 12 de janeiro de 2024 Pág. 526
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
Edital n.º 64/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Parque Habitacional do Município e
Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e Arrendamento para Subarren-
damento.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 29 de novembro de
2023 e a Assembleia Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2023, aprovaram o “Regulamento
Municipal de Gestão do Parque Habitacional do Município e Atribuição de Habitação em Regime
de Renda Apoiada e Arrendamento para Subarrendamento”, conforme documento em anexo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na
2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
20 de dezembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Regulamento Municipal de Gestão do Parque Habitacional do Município e Atribuição de Habitação
em Regime de Renda Apoiada e Arrendamento para Subarrendamento
Nota justificativa
O reconhecimento do acesso à habitação como uma realidade fundamental para a qualidade
de vida das pessoas e para a economia das sociedades traduziu -se na produção de um conjunto
de diplomas legais, como a Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019), o Arrendamento Acessí-
vel (Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio), o programa Arrendar para Subarrendar (Decreto -Lei
n.º 38/2023, de 29 de maio), o Programa 1.º direito (Decreto -Lei n.º 37/2018, de 4 de junho) e, mais
recentemente, o Programa Mais Habitação.
Ao abrigo do quadro do desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, e
consciente da necessidade urgente do compromisso de aumentar o parque habitacional público e
alargar o número de soluções de apoio público à habitação, o Município de Guimarães elaborou
a sua Estratégia Local de Habitação (adiante ELH), instrumento fundamental para acompanhar a
nova geração de políticas de habitação em curso.
A promoção do acesso à habitação deve ter como pressuposto que a atribuição dos apoios
públicos à habitação, é de caráter temporário e nunca definitivo, garantindo assim que seja
atribuído, a cada momento, a quem dele mais precisa. A prossecução desta política assume uma
aposta contínua e dinâmica de captação de mais alojamentos, aumentando o parque habitacional
de propriedade municipal (para arrendamento) e recorrendo a habitações em contexto de mercado
regular de arrendamento urbano (subarrendamento) a preços reduzidos e adequados aos rendimen-
tos dos agregados familiares que não dispõem de rendimentos para suportar as rendas praticadas no
mercado livre. Neste quadro, é fundamental criar um regulamento que estabeleça os procedimentos
a adotar nos processos de contratação do arrendamento de habitações para subarrendamento ao
abrigo do regime do arrendamento apoiado, disponibilizando todos os meios legais para potenciar
tais objetivos, reforçando o papel do Município e da empresa municipal CASFIG, L.da, E. M.
Ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos municípios, e tendo em vista
uma maior equidade, eficiência e eficácia na operacionalização das medidas de apoio na área
da habitação, nomeadamente a atribuição de habitação de cariz social e a modalidade de arren-
damento para subarrendamento, é criado o presente Regulamento, designado por Regulamento
de Gestão do Parque Habitacional do Município e Atribuição de Habitação em Regime de Renda
Apoiada e Arrendamento para Subarrendamento, que disciplina, de forma clara e objetiva, as con-
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PARTE H
dições de acesso, bem como os critérios de seleção para os respetivos apoios (arrendamento e
subarrendamento).
Nesta sequência, a Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 20 de
julho de 2023, dar início ao procedimento tendente à aprovação do Regulamento de Atribuição da
Habitação Social Municipal e Gestão do Parque Habitacional do Município de Guimarães.
No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no pro-
cesso nem foram apresentados contributos para a elaboração do novo Regulamento, tendo, assim,
sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, por se entender que, não tendo comparecido nenhum interessado
que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria
regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta, de modo direto e imediato,
direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a situação não tinha enquadramento
legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º
O presente Regulamento disciplina a forma de atribuição das habitações, quer na vertente
do arrendamento, quer na vertente do subarrendamento, tendo em vista disponibilizar, num curto
espaço temporal, o maior número de imóveis para habitação.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento teve como normativos orientadores a Constituição da República
Portuguesa (artigos 112.º e 241.º), a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro [alíneas h e i) do n.º 2 do
artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º], conjugados com o
disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de renda condicionada
dos contratos de arrendamento para fim habitacional, e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
que institui o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição das habi-
tações no âmbito deste regime.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento define as regras aplicáveis à gestão social e patrimonial do
parque habitacional do Município de Guimarães e estabelece as condições e os procedimentos de
acesso e de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado e nas modalidades de
arrendamento para subarrendamento e residência partilhada.
2 — Ficam igualmente sujeitos à disciplina deste Regulamento, no que lhes possa ser aplicável,
os equipamentos, as lojas, as garagens, os arrumos e outros espaços, independentemente do fim
a que se destinem, e que integrem o parque habitacional municipal.
3 — O Município de Guimarães delega na empresa municipal responsável pela gestão do patri-
mónio habitacional — a CASFIG — Coordenação de Âmbito Social e Financeiro das Habitações do
Município de Guimarães, EM Unipessoal, L.
da
— doravante designada abreviadamente por CASFIG,
plenos poderes, responsabilidades e competências para executar e fazer cumprir todas as normas
constantes deste Regulamento, bem como dos diplomas legais que lhes são aplicáveis.
Artigo 3.º
Exclusões
1 — Excluem -se do âmbito deste Regulamento:
a) Os prédios, frações e espaços destinados ao alojamento temporário ou à execução de outro
tipo de política habitacional;
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b) Os prédios, as frações e os espaços ocupados ou a ocupar em regime de arrendamento
de direito privado, na sequência de processo transacional, expropriativo ou outro semelhante na
sua natureza ou finalidade.
2 — Os prédios, as frações e os espaços identificados no número anterior ficam sujeitos ao
regime que vier a ser definido para a sua ocupação e utilização, sem prejuízo da aplicação das
normas regulamentares relativas aos deveres dos inquilinos municipais.
Artigo 4.º
Conceitos
1 — Para efeito do disposto no presente Regulamento, define -se:
a) Adequação da tipologia: composição do agregado familiar em função da tipologia que define
o Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
b) Agregado familiar: conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído pelo
arrendatário e por:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até o 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores, em linha reta e colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas que estejam confiadas por decisão judicial ou administrativa
de entidades ou serviços com competência para tal;
v) Adotados e tutelados por qualquer um dos elementos do agregado familiar e crianças e
jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços com competências
para tal e que tenha sido autorizado pela CASFIG permanecer na habitação;
c) Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a
26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao
indexante dos apoios sociais (IAS);
d) Arrendatário: pessoa com quem foi celebrado um contrato de arrendamento;
e) Candidato: pessoa que apresentou candidatura a um dos apoios à habitação e que consta
na lista de espera para atribuição;
f) Candidatura: formalização do pedido de um dos apoios à habitação;
g) Carência económica: situação da pessoa ou agregado familiar cujo rendimento mensal seja
inferior a 4 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), conforme fixado na alínea e) do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 37/2018, de 5 de junho, que cria o programa 1.º direito.
h) Indexante dos Apoios Sociais: valor fixado nos termos da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de
dezembro, alterada leoa Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril;
i) Lista de ordenação: lista de candidaturas, ordenada por ordem decrescente de pontuação
para acesso a um apoio à habitação.
j) Portador de deficiência: pessoa com deficiência com grau de incapacidade atestada igual
ou superior a 60 %;
k) Rendimento mensal bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos
auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º
do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelo
Decretos -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho. Caso os rendimentos
se reportem a período inferior a um ano, considera -se a proporção correspondente ao número
de meses.
l) Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal bruto deduzido do valor cor-
respondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores
de correção, fixados legalmente, atualmente a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua
redação atual.

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