Edital n.º 566/2021

Data de publicação19 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São João da Pesqueira

Edital n.º 566/2021

Sumário: Regulamento referente às isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município.

Manuel António Natário Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Regime jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, em sessão ordinária realizada em 26 de abril de 2021, sob a proposta aprovada da Câmara Municipal na reunião ordinária de 18 de março de 2021, deliberou aprovar o regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do município de São João da Pesqueira.

3 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Manuel António Natário Cordeiro.

Regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município de São João da Pesqueira

Nota justificativa

Considerando que a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, alterou o Regime Financeiro das Autarquias Locais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sendo que as alterações por ela operadas entraram em vigor a 1 de janeiro de 2019;

O artigo 15.º do RFALEI, na redação atualmente em vigor, estabelece na alínea d) do seu n.º 1 que "[o]s municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente "a concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.";

O n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, por sua vez, dispõe que "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.";

Na nova redação do n.º 3 desse mesmo artigo 16.º, ficou estabelecido que aqueles benefícios fiscais "devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal."

A elaboração de um regulamento municipal, para criação de critérios vinculativos, gerais e abstratos, permitirá que, na sua génese, sejam ponderados diversos fatores nomeadamente, a diminuição da receita adveniente da concessão dos referidos benefícios, com o objetivo de garantir, pela via regulamentar, o respeito pelo princípio da igualdade.

A concessão de benefícios fiscais, que se traduzirá em isenções totais ou parciais do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), tem em vista incentivar o investimento das empresas e dos particulares que desenvolvam determinadas atividades económicas e, por outro, contribui para o desenvolvimento do concelho e do bem-estar da população, na medida em que possibilita a criação de emprego.

Para além dos benefícios referidos, deverão ser considerados incentivos à reabilitação urbana em conformidade com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, incentivos à atividade económica no município através da criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama em consonância com o artigo 18.º do RFALEI, apoios às famílias através dos mecanismos de redução de taxas previstos no código do IMI e o fomento da atividade das entidades da economia social, designadamente através da isenção de IMI relativamente aos prédios destinados e afetos exclusivamente aos fins estatutários dessas entidades.

Em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município de S. João da Pesqueira deixará de receber com as isenções/reduções que venham a ser concedidas (Despesa Fiscal), as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar, enquanto os benefícios se reconduzem ao impacto que tais medidas terão na economia local ou regional, em particular, na esfera das empresas e cidadãos, as quais, dada a sua dimensão imaterial, são impossíveis de quantificar.

Nessa medida, a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira por deliberação tomada na reunião de 22 de agosto de 2019 desencadeou o procedimento para a elaboração do presente projeto de Regulamento municipal contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município de S. João da Pesqueira, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados.

O início do procedimento foi publicitado através de edital e no sítio institucional do município na Internet.

Por deliberação da câmara municipal tomada na reunião de 27 de novembro de 2020, foi aprovado o projeto de "Regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município de S. João da Pesqueira", e nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido o mesmo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 9, Edital 100/2021, de 14 de janeiro de 2021, e na Internet, no sítio institucional do município, não tendo sido apresentadas quaisquer pronúncias, observações ou sugestões nesse período.

Considerando que compete à Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município a quem compete por força do artigo 33.º, n.º 1, alínea g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município.

Assim,

A Assembleia Municipal, através de deliberação tomada em sessão municipal de 26 de abril de 2021, mediante proposta da Câmara Municipal, deliberada na reunião ordinária de 18 de março de 2021, deliberação n.º 65, aprovou o "Regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município de S. João da Pesqueira".

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos...

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