Edital n.º 55/2017

Data de publicação24 Janeiro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arcos de Valdevez

Edital n.º 55/2017

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 16 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua sessão ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2016, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião camarária de 24 de outubro de 2016, o seguinte Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arcos de Valdevez:

Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Faustino Gomes Soares, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevo.

28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arcos de Valdevez

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio alterar o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que dispõe relativamente ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Conforme consta do diploma preambular, o princípio adotado é o da completa liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos.

Trata-se de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Considerando que o referido diploma permite, ainda assim, que as Câmaras Municipais possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar a restrições os horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, sem por em causa o adequado equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença, que o anterior regulamento permitia.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores.

Impõe-se, por isso, fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos.

Considerando as alterações introduzidas por este diploma legal será agora necessário proceder à adaptação do regulamento municipal ao novo regime jurídico que entrou em vigor no dia 1 de março de 2015.

O projeto de regulamento foi submetido a um período de discussão pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de setembro de 2016. No período de consulta pública, que decorreu entre 12 de setembro e 21 de outubro de 2016, não foi apresentada qualquer sugestão sobre o mesmo.

Assim, a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua Sessão Ordinária realizada em 23 de novembro de 2016, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 24 de outubro de 2016, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º

do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Arcos de Valdevez.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito e Objeto)

1 - Este regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Arcos de Valdevez.

2 - As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

(Regime geral do período de funcionamento)

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

2 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites previstos para o respetivo grupo de estabelecimento.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função do grupo de estabelecimento em que se enquadrar a atividade dominante.

4 - Os estabelecimentos devem encerrar dentro do respetivo horário de funcionamento.

Artigo 4.º

(Classificação dos Estabelecimentos)

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se em quatro grupos.

2 - Pertencem ao Grupo 1:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, padarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, marroquinaria, têxteis, sapatarias, retrosarias e bazares;

d) Ourivesarias, joalharias e relojoarias;

e) Clubes de vídeo;

f) Floristas;

g) Lavandarias e tinturarias;

h) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;

i) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

j) Ginásios, academias e clubes de saúde («health-clubs»);

k) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

m) Papelarias e livrarias;

n) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

o) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

p) Para-farmácias e estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

q) Lojas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

r) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus

s) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, artigos musicais, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

t) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores, ou que não se encontrem especificados nos restantes grupos.

3 - Pertencem ao Grupo 2:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, geladarias e cervejarias, que se designam por estabelecimentos de bebidas, com exceção dos previstos no n.º 4;

b) Restaurantes, snack-bares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT