Edital n.º 371/2024
Data de publicação | 19 Março 2024 |
Número da edição | 56 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Monchique |
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19-03-2024
N.º 56
2.ª série
MUNICÍPIO DE MONCHIQUE
Edital n.º 371/2024
Sumário:Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Monchique.
Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência
que lhe confere a alíneat) do n.º1 do artigo35.º do Anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua
atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 16-fev-2024, da
1.ªsessão ordinária de 2024, no uso da competência prevista na alíneag) do n.º1 do artigo25.º do mesmo
diploma legal, aprovou a proposta de Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município
de Monchique, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 06-fev-2024, no uso
da competência que lhe confere a alíneak) do n.º1 do artigo33.º daquele regime jurídico.
Mais torna público que o projeto de regulamento, foi objeto de consulta pública pelo período de
30 dias, previsto no artigo101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ªsérie
do Diário da República, 2.ªsérie, n.º154, parte H, de 09-ago-2024, através do Aviso n.º15015/2023.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo56.º da referida lei, para conhecimento geral, publi-
ca-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos
habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
O regulamento é reproduzido em anexo ao presente edital.
26 de fevereiro de 2024.—O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Monchique
Enquadramento geral
O Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico
dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas
e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem
de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.
Em cumprimento do disposto no artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, procedeu-se
à elaboração do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Monchique, de
acordo com o enquadramento normativo estabelecido naquele diploma legal, especialmente adaptado
às exigências de funcionamento do Município de Monchique, e às condicionantes técnicas aplicáveis no
exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais.
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneasb) e g) do n.º1 do artigo25.º conjugado
com a alíneak) do n.º1 do artigo 33.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º73/2013, de
3 de setembro nas suas atuais redações, o Regulamento do Serviço de gestão de resíduos urbanos do
Município Monchique é submetido a aprovação da Câmara Municipal de Monchique e da Assembleia
Municipal de Monchique.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo1.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, no artigo62.º do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto, da
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Portaria n.º34/2011, de 13 de janeiro, das alíneasg) do n.º1 do artigo25.º e k) do n.º1 do artigo33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, da Lei n.º 23/96 de 26
de julho, e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º102D/2020 de 10 de Dezembro, todos na
redação em vigor.
Artigo2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resí-
duos urbanos, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade,
no Município de Monchique.
Artigo3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Monchique, no âmbito das
atividades de recolha do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo4.º
Legislação aplicável
1—Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei
n.º194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei n.º102D/2020 de 10 de dezembro, nas atuais redações.
2—A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os
seguintes diplomas legais, todos nas atuais redações:
a) Decreto-Lei n.º194/2009 de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, refe-
rentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último com-
plementado pelo Decreto-Lei n.º433/82 de 27 de outubro, ambos na redação atual;
b) Decreto-Lei n.º102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, relativa ao regime geral
da gestão de resíduos;
c) Decreto-Lei n.º 71/2016, de 04 de novembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de
embalagens;
d) Decreto-Lei n.º46/2008, de 12 de março, relativo ao regime de resíduos de construção e demolição;
e) Decreto-Lei n.º152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao regime da gestão de fluxos espe-
cíficos de resíduos;
f) Decreto-Lei n.º267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
g) Portaria n.º145/2017 de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, fer-
roviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional;
h) A Lei n.º23/96 de 26 de julho, que publicou a Lei dos serviços públicos essenciais, a Lei n.º24/96,
de 31 de julho e o Despacho n.º4186/2000 (2.ªsérie), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de
prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
i) Lei n.º9/2021 de 29 de janeiro, sobre o regime jurídico das contraordenações económicas;
j) Diplomas que regulamentam empreendimentos turísticos, alojamento local, regulamento muni-
cipal RUEMM;
k) Regulamento n.º594/2018, de 04 de setembro de 2018, que publicou o Regulamento de Relações
Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
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l) Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro de 2018, que publicou a Revisão do Regulamento
Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;
m) Decreto-Lei n.º4/2015 de 07 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Admi-
nistrativo;
n) Decreto-Lei n.º156/2005, de 15 de setembro, relativo à obrigação de disponibilização do livro
de reclamações;
o) Decreto-Lei n.º114/2014, de 21 de julho, relativo ao sistema de faturação detalhada previsto
na Lei n.º12/2014, de 6 de março;
p) Lei n.º144/2015, de 8 de setembro, em matéria de resolução alternativa de litígios de consumos.
3—Aos procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento, não especificamente
nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
4—O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais
destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designada-
mente as constantes da Lei n.º23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º24/96, de 31 de julho.
Artigo5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
1—Na área do Concelho de Monchique, o Município de Monchique é a entidade titular que, nos
termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no
respetivo território.
2—Em toda a área do concelho de Monchique, o Município de Monchique é a Entidade Gestora
responsável pela recolha indiferenciada e pela recolha seletiva de resíduos urbanos, com exceção da
recolha seletiva multimaterial, respetivo transporte a destino final dos resíduos urbanos.
3— Em toda a área do Município de Monchique, a ALGAR S.A., é a entidade responsável pela
recolha seletiva multimaterial, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
4—O Município de Monchique pode estabelecer protocolos com outras Entidades ou Associações
de Utilizadores, nos termos da lei.
Artigo6.º
Definições e siglas
1—No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) ERSAR—Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) IVA—Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) LER—Lista Europeia de Resíduos;
d) OAU—Óleos Alimentares Usados;
e) RCD—Resíduos de Construção e Demolição;
f) REEE—Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;
2—Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo
a sua gestão;
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