Edital n.º 365/2017

Data de publicação01 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Edital n.º 365/2017

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 30 de dezembro de 2015.

Torna público que a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão ordinária de 27 de abri de 2017, aprovou a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril de 2010, oportunamente aprovada em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 12 de abril de 2017 e para os efeitos legais é feita a presente publicação da referida alteração.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Artigo 31.º

O artigo 31.º passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

Entrada em Vigor

A presente alteração entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Fundamentação Económico-Financeira

A - Introdução

A Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e...

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