Edital n.º 301/2021

Data de publicação12 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul

Edital n.º 301/2021

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de São Pedro do Sul

Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com o n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul deliberou, na sua sessão realizada em 19 de fevereiro de 2021, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Município de São Pedro do Sul, para vigorar entre 2021 e 2030.

Nos termos do disposto nos n.os 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado página de Internet do Município, em http://www.cm-spsul.pt e do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

22 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, Vítor Manuel de Almeida Figueiredo.

Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de São Pedro do Sul

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de São Pedro do Sul, adiante designado por PMDFCI - São Pedro do Sul, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de São Pedro do Sul é constituído pelos seguintes elementos:

a) Informação Base;

b) Plano de Ação.

2 - A Informação Base constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a) Caracterização física;

b) Caracterização climática;

c) Caracterização da população;

d) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

e) Análise do histórico e causalidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;

b) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios rurais;

c) Objetivos e metas do PMDFCI;

d) Eixos estratégicos:

i) Aumento da resiliência do território aos incêndios rurais (1.º eixo estratégico);

ii) Redução da incidência dos incêndios (2.º eixo estratégico);

iii) Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios (3.º eixo estratégico);

iv) Recuperar e reabilitar os ecossistemas (4.º eixo estratégico);

v) Adaptação de uma estrutura orgânica e funcional eficaz (5.º eixo estratégico);

e) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem...

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