Edital n.º 2087/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
Número da edição238
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Laranjeiro e Feijó
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 575
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE LARANJEIRO E FEIJÓ
Edital n.º 2087/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.
Luís Filipe Almeida Palma, Presidente da Junta de Freguesia de Laranjeiro e Feijó, torna público,
nos termos do artigo 56.º, do anexo I da Lei n.º 75/2023, de 12 de setembro, que a Assembleia de
Freguesia de Laranjeiro e Feijó, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2023 e mediante
proposta da Junta de Freguesia de 19 de setembro de 2023, aprovou o Regulamento de Classifi-
cação e Licenciamento de Cães e Gatos.
Para constar e produzir os devidos efeitos, se publica presente edital e outros de igual teor
que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, bem como a sua divulgação na página
eletrónica da autarquia.
20 de novembro de 2023. — O Presidente da Junta, Luís Filipe Almeida Palma.
Regulamento de Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entrado em vigor em 25 de outubro do mesmo ano,
provocou algumas alterações ao anterior regime de identificação dos animais de companhia, tendo
ficado em dúvida com a revogação expressa do Decreto -Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro e
da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, cujo Anexo era o Regulamento de registo, classificação e
licenciamento de cães e gatos, a competência das freguesias sobre a matéria.
A Direção -Geral das Autarquias Locais através de E -mail enviado às freguesias em 24 de
outubro de 2019, de acordo com as orientações do Secretário de Estado das Autarquias Locais,
informou que o Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, não introduzia qualquer restrição às
competências licenciadoras de animais de companhia e outros por parte das juntas de freguesia,
face ao disposto na lei, concretamente no artigo 16.º/1 -nn), do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, diploma que contém o regime jurídico das autarquias locais.
A mesma orientação lembrava, que as freguesias têm competência regulamentar sobre os
termos do registo e licenciamento dos canídeos e gatídeos, incluindo a fixação das respetivas taxas,
a propor pela Junta de Freguesia à Assembleia de Freguesia, nos termos do regime jurídico das
taxas das autarquias locais, aprovada pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro.
Por sua vez a Lei do Orçamento do Estado para 2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, vem alterar alguns artigos ao Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, concretamente 3.º,
9.º, 16.º, 17.º e 27, e vem confirmar a necessidade das freguesias criarem um regulamento pró-
prio, onde sejam definidas as taxas a criar pelos serviços prestados pela freguesia, a categoria
dos animais, as isenções e outas matérias necessárias para um cabal esclarecimento de todos
os interessados. Ainda se torna necessário que o valor das taxas a criar, obedeça ao disposto
na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro — Regime jurídico das taxas das autarquias locais.
Sem que tal aconteça não podem ou é de duvidosa legalidade as juntas de freguesia possam
liquidar e cobrar qualquer espécie de taxa pelos serviços prestados nesta matéria (com exceção
dos cães perigosos e potencialmente perigosos cujo regime jurídico não sofreu qualquer alteração),
situação que pode acarretar prejuízos para as mesmas, coisa que todos os eleitos foram unânimes e
cedo reconheceram esse prejuízo quando saiu o Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, tendo sido
essa a razão principal porque havia toda a necessidade na elaboração do presente regulamento.
Quanto à ponderação dos custos benefícios com a aprovação e entrada em vigor do presente
Regulamento, dir -se -á que se trata de um novo regulamento em perfeita consonância com a Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, onde os valores constantes da tabela de preços são fundamen-
tados tendo por base o Relatório de prestação de contas do último biénio e os valores encontrados
são justos para os cidadãos, situação que permite à Freguesia ver -se compensada financeiramente
com os serviços que presta à população.

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