Edital n.º 2081/2023

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue238
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras
N.º 238 12 de dezembro de 2023 Pág. 293
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS
Edital n.º 2081/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Ambiente.
Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o
Regulamento Municipal de Ambiente, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia
Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 28 de setembro de 2023, sob proposta da
Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 21 de setembro de 2023, ao abrigo
do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O referido regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da Repú-
blica, com a exceção da estrutura tarifária e faturação dos serviços que entra em vigor no período
de faturação subsequente à comunicação ao utilizador (01 de janeiro de 2024).
Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.
23 de novembro de 2023. — O Presidente, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.
Regulamento Municipal de Ambiente
Nota justificativa
O Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Felgueiras pretende reunir os regu-
lamentos com eficácia externa do Município de Felgueiras, organizados pelas áreas temáticas do
setor ambiental, designadamente no domínio dos sistemas de abastecimento público de água,
saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos.
O critério que preside à presente criação de regulamento único é a compilação das disposi-
ções ambientais dispersas por diversos diplomas regulamentares, que regem as relações entre o
Município de Felgueiras e os seus munícipes.
Com esta iniciativa promove -se a acessibilidade do munícipe ao serviço público pela identi-
ficação facilitada ao universo das normas regulamentares ambientais por que se regem as suas
relações com o Município permitindo por outro lado que o exercício do poder regulamentar seja
facilitado por um único quadro regulamentar vigente e integrado, periodicamente atualizado.
Relativamente a regulamentos anteriormente em vigor, procede -se a uma nova revisão,
adequando -se a redação à compilação num só documento com os objetivos que regem a organi-
zação deste Regulamento.
O novo enquadramento legal, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que
aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água para consumo
humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, assenta
em novos princípios e modelos de gestão e de prestação dos serviços e revela uma especial pre-
ocupação com a proteção e informação do utilizador, no que se refere ao controlo e qualidade dos
serviços prestados e dos preços praticados e desenha um quadro normativo que visa acautelar a
sustentabilidade económico -financeira, infraestrutural e operacional dos sistemas.
Este diploma estabeleceu no n.º 1 do artigo 62.º que as regras da prestação do serviço aos
utilizadores constem de regulamento municipal, devendo o Município proceder à adaptação dos
regulamentos existentes cujo conteúdo mínimo obrigatório é regulado pela Portaria n.º 34/2011,
de 13 de janeiro.
É neste âmbito que os Regulamentos vigentes deverão ser adaptados ao quadro legal em
vigor, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, desig-
nadamente com as disposições legais relativas às relações com os utilizadores, constantes do
regime jurídico mencionado.
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PARTE H
Na elaboração deste regulamento pretendeu -se garantir que a apresentação das regras do
serviço público essencial fosse feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o
efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos
direitos e deveres. No que respeita às soluções vertidas, procurou -se reunir e articular todas as nor-
mas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas e
em consonância com a realidade do Concelho de Felgueiras e com as minutas recomendadas pela
ERSAR de regulamentos de serviços municipais de abastecimento público de água para consumo
humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
A Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro estabelece na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, que com-
pete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de
regulamento externos do município de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
Por outro lado, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da ERSAR, aprovado
pela Lei n.º 10/2014 de 6 de março, são atribuições da entidade reguladora, designadamente regu-
lamentar, avaliar e auditar a fixação as tarifas praticadas pelas entidades gestoras dos serviços de
resíduos de titularidade municipal.
Compete ainda à ERSAR, nos termos do artigo 13.º dos Estatutos, aprovar regulamentos tari-
fários e nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto,
emitir instruções vinculativas das tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem
com as disposições legais e regulamentares em vigor, permitindo a recuperação gradual dos custos
associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico
e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de
equivalência previsto no Decreto -Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro, permitindo a compensação
tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos
O n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das
Autarquias Locais e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, estabelece que as tarifas municipais
relativas à prestação dos serviços municipais de abastecimento público de água para consumo
humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estão sujei-
tas ao parecer da entidade reguladora, no que respeita à sua conformidade com as disposições
legais e regulamentares em vigor.
A revisão tarifária que consta de anexo ao regulamento acautela os referidos requisitos, as
Recomendações da Entidade Reguladora de Águas e Resíduos (ERSAR), nomeadamente a
Recomendação n.º 01/2009 de 28 de agosto, a Recomendação n.º 01/2010 de 21 de junho e a
Recomendação n.º 02/2010 de 12 de julho.
O Município de Felgueiras apresenta atualmente uma cobertura de gastos de 99 %, 41 % e
117 %, dos proveitos, dos sistemas de abastecimento público de água para consumo humano, de
saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, respetivamente, pelo
que as tarifas propostas acautelam a recuperação gradual dos custos, com o aumento progressivo
do tarifário.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços
municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de
resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um
regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O Regulamento Municipal de Ambiente do Município de Felgueiras regulamenta a área do
ambiente no Município de Felgueiras naqueles domínios.
O presente regulamento divide -se em Partes identificadas por Letras, em cada uma das quais
serão integrados os grupos de normas aplicáveis à respetiva área de intervenção ambiental do
Município.
Na Parte A, o regulamento integra disposições comuns, de aplicabilidade geral no domínio
dos procedimentos, designadamente no que se refere à contagem de prazos, ao atendimento ao
público e direito de reclamar.
Na Parte B, Ambiente, inclui -se a regulamentação sobre os sistemas de abastecimento público
de água, saneamento de águas residuais e resíduos urbanos.
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PARTE H
Na Parte C, respeitante à fiscalização e contraordenações, procede -se à compilação siste-
mática de todas as normas ambientais aplicáveis no Município, quanto a ilícitos regulamentares e
sanções aplicáveis.
Na Parte D, respeitante a disposições finais nomeadamente lacunas, entrada em vigor e
regulamentos revogados.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, nos termos da
alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e alínea k) do n.º 1 do art. 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, sob proposta do órgão Executivo, tendo sido dado cumprimento às formalidades pre-
vistas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e ao disposto no
DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, nomeadamente a promoção de consulta pública e a recolha de
Parecer da ERSAR.
PARTE A
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em
vigor no Município de Felgueiras no domínio do Ambiente, concretamente nas seguintes áreas:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Resíduos urbanos.
Artigo 2.º
Contagem de Prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste regulamento,
o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo -se a respetiva contagem
nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 3.º
Disponibilização do regulamento e Atendimento ao público
1 — O Regulamento está publicado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Felgueiras
e disponível para consulta gratuita nos locais de atendimento ao público, podendo ser fornecidas
cópias mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
2 — O Município de Felgueiras dispõe de um local de atendimento ao público, do serviço de
atendimento telefónico 255 318 000, e via internet pelo correio eletrónico ambiente@cm-felgueiras.pt
através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.
3 — O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis nos postos de atendimento Munici-
pais.
Artigo 4.º
Direito de reclamar
1 — Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Muni-
cipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham
lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 — Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os
utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 — Para além do livro de reclamações, a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alter-
nativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às
instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

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