Edital n.º 20/2023

Data de publicação05 Janeiro 2023
Data05 Janeiro 2022
Número da edição4
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alcanena
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 335
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALCANENA
Edital n.º 20/2023
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Muni-
cípio de Alcanena.
Rui Fernando Anastácio Henriques, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de
Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do
n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em
sua reunião ordinária realizada em 05 de dezembro de 2022, que a partir da publicação na 2.ª série
do Diário da República e pelo prazo de 30 dias úteis, está em apreciação publica de acordo com
o estatuído do n.º 1 do artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º, todos do
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA),
na sua atual redação, o Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município
de Alcanena, para posterior sujeição ao órgão deliberativo. Nos termos do artigo 101.º do Citado
Código, convidam -se todos os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, entregues no Balcão Único/Espaço do
Cidadão, ou remetidas pelo correio para a morada Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de
Maio, 2380 — 037 Alcanena, ou ainda através do correio eletrónico presidencia@cm-alcanena.pt.
Mais se faz saber que exemplares do projeto de regulamento se encontram afixados no edifício
dos serviços municipais e em https://www.cm-alcanena.pt, para consulta do mesmo.
20 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.
Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alcanena
Nota justificativa
Considerando a necessidade de disciplinar a ocupação de espaço público municipal através
do seu correto enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, de acordo com as disposições
legais aplicáveis;
Considerando que o “Licenciamento Zero”, aplicável pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril, na sua redação conferida pelo DL 10/2015, de 16 de janeiro, refere a necessidade de criar
um regulamento específico sobre a ocupação do espaço público;
Considerando que o Município de Alcanena pretende munir -se com um instrumento regu-
lamentar capaz que abranja o regime da Ocupação de Espaço Público, presente no diploma do
“Licenciamento Zero”, e que abranja também o regime de licenciamento, aplicável a atos que não
se encontram contemplados nesse diploma;
Considerando que o Município de Alcanena pretende a redução dos encargos administrativos
sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos;
É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que
aprovou o Novo do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento de Ocupação
de Espaço Público do Município de Alcanena.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do
N.º 4 5 de janeiro de 2023 Pág. 336
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho e o Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a ocupação e a utilização
privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, pelos diversos elementos desig-
nados por mobiliário urbano, em toda a área do Município de Alcanena.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) Alpendre ou pala — Elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo
menos, uma água ou com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas
e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais e fun-
cionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
b) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) — Equipamentos combinados de
forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento,
ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar).
c) Aquecedor vertical — Aparelho exterior que serve para produção de energia térmica, com
comburente a gás e de configuração vertical.
d) Arca ou máquina de gelados — aparelho eletrodoméstico destinado à conservação de
gelados, por congelação ou produção.
e) Área contígua: área balizada lateralmente, pela largura do estabelecimento em perpendi-
cular a esta, pelas seguintes distâncias, sem prejuízo do fixado para cada tipo de dispositivo ou
mobiliário urbano, na regulamentação em vigor.
i) Para efeitos de ocupação de espaço público, corresponde à área que, não excedendo a
largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicu-
larmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;
ii) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à
área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de
0,30 m, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;
iii) para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde
à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de
2 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso de o estabelecimento
possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;
f) Balão, Blimp, Zepplin, Insufláveis e semelhantes — suporte aéreo a gás para efeitos expo-
sitivos, com eventual fixação ao solo.
g) Bandeira — Insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de organizações,
entidades, países e outros, ou com fins comerciais.
h) Brinquedo Mecânico — brinquedo que funciona com um mecanismo automático, equiparado
ao funcionamento de uma máquina.
i) Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter efémero
ou ocasional, que impliquem contacto com público e ações de rua.
j) Cavalete — Armação de forma geométrica colocada sobre o pavimento que serve de suporte
a mensagem publicitária.
k) Coluna publicitária: estrutura vertical, com iluminação interior, munida eventualmente, com
estrutura dinâmica para rotação de mensagens publicitárias.
l) Contentor — Recipiente, geralmente padronizado, destinado ao acondicionamento de materiais.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT