Edital n.º 1733/2023

Data de publicação22 Setembro 2023
Data18 Julho 2023
Número da edição185
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 12
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Autoridade Marítima Nacional
Direção-Geral da Autoridade Marítima
Edital n.º 1733/2023
Sumário: Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Portimão.
O Capitão do Porto de Portimão, Capitão -de -fragata Rodrigo Gonzalez dos Paços, no uso
das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 44/2002, de 2 de março, na sua versão atual, conjugada com o disposto na alínea b), da regra 1,
do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar — 1972 (RIEAM -72), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 55/78, de 27 de junho, na sua versão atual, faz saber que:
I. A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania
do Porto de Portimão, regem -se pelo conjunto de regras, orientações, informações e determina-
ções que constam das normas em Anexo ao presente Edital, e eventuais alterações a promulgar,
as quais fazem parte integrante.
II. As normas do presente Edital procedem, também, à regulação e definição de princípios
gerais e procedimentais aplicáveis ao conjunto de outras atividades que são exercidas na área de
jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, compreendendo terrenos do domínio hídrico e plano
de água associado, no quadro das competências legais e âmbitos de intervenção da Autoridade
Marítima em razão da matéria.
III. O presente Edital aplica -se a todo o espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão,
incluindo a área correspondente à Delegação Marítima de Albufeira conforme estabelecido no Qua-
dro n.º 1, Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 265/72, de
31 de julho, na sua versão atual, bem como a todo o espaço de jurisdição da autoridade portuária
de Portimão, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.
IV. O estabelecido no presente Edital não prejudica o conjunto de normas específicas constan-
tes dos Regulamentos aprovados pela Administração dos Portos de Sines e do Algarve, SA (APS),
enquanto autoridade portuária e aplicáveis à respetiva área de jurisdição.
V. Sem prejuízo de legislação específica que incida sobre as diferentes atividades e matérias,
o incumprimento e inobservância ao estabelecido no presente Edital é passível de sancionamento
contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto -Lei n.º 45/2002, de 2 de março, na sua
redação atual, se outro regime não lhe for especialmente aplicável.
VI. É revogado o Edital n.º 209/2016, de 15 de fevereiro, o Edital n.º 43/2014, de 24 de junho, o
Edital n.º 15/2015, de 17 de março, o Edital n.º 42/2015, de 13 de julho, o Edital n.º 44/2015, de 22
de julho, o Edital n.º 45/2015, de 29 de julho, o Edital n.º 48/2015, de 13 de abril, o Edital n.º 26/2019,
de 8 de julho e o Edital n.º 27/2019, de 16 de julho, da Capitania do Porto de Portimão.
VII. O presente Edital entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
18 de julho de 2023. — O Capitão do Porto de Portimão, Rodrigo Gonzalez dos Paços, Capitão-
-de -Fragata.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Regra 1
Âmbito de aplicação
1 — O espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, conforme consta do Quadro
n.º 1, Anexo ao Regulamento Geral da Capitanias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 265/72, de 31 de
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 13
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
julho, da sua atual redação, e n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma legal, compreende os seguintes
limites e áreas:
a) Na costa, desde a margem Oeste do rio Alvor até à foz da ribeira de Quarteira;
b) Rio de Alvor e seus braços; rio Arade até Silves, inclusive; rio Odelouca até à ponte; ribeira
de Boina até ao porto de Vau; ribeira do Farelo até ao Poço de Fuzeiro; ribeira de Odiáxere até
Vale de Lamas;
c) Mar Territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro de 1982, a Zona Contígua, a Zona Económica Exclusiva
e a Plataforma Continental.
2 — Para efeitos do exercício das competências em matéria de preservação do ambiente, pro-
teção do domínio público marítimo e estabelecimento de condicionantes de utilização e segurança
no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, aplicam -se as disposições constantes
no Instrumento de Gestão Territorial em vigor, sem prejuízo da aplicação de outras disposições
jurídicas e outros instrumentos legais em vigor que incidam sobre o mesmo espaço.
3 — Para efeitos de gestão administrativa, são ainda considerados integrantes do espaço de
jurisdição da Capitania do Porto de Portimão, as disposições constantes da Lei -quadro da trans-
ferência de competências para as autarquias, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, complementada
pelo Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, no campo de aplicação definido para as praias
identificadas por águas balneares, no âmbito da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual.
4 — A Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., exerce a função de autoridade
portuária nas infraestruturas portuárias que constituem o porto comercial de Portimão, nos termos
previstos no Decreto -Lei n.º 44/2014, de 20 de março, conjugado com o Decreto -Lei n.º 46/2002,
de 2 de março, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais para a gestão das áreas
afetas à atividade de náutica de recreio, das áreas dos portos de pesca secundários, bem como
das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e a gestão
das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
5 — A Docapesca — Portos e Lotas, S. A., exerce a função de autoridade portuária nas
infraes truturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio de Alvor, porto
de pesca, estaleiros e área de Ferragudo em Lagoa, marina de Portimão e bacia do Rio Arade
desde a segunda ponte sobre o Rio Arade até Silves e Albufeira, nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, conjugado com o Decreto -Lei n.º 46/2002, de 2 de março, sem
prejuízo das competências dos órgãos municipais para a gestão das áreas afetas à atividade de
náutica de recreio, das áreas dos portos de pesca secundários, bem como das áreas sob jurisdição
dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e a gestão das áreas urbanas de
desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
6 — Todas as coordenadas geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geo-
désico WGS84 e os azimutes ao norte verdadeiro.
Regra 2
Definições
1 — Para os efeitos do disposto no presente Edital, entende -se por:
a) «Área Portuária»: Toda a área marítima e área terrestre, sob jurisdição da respetiva Autori-
dade Portuária, cujas delimitações geográficas se encontram definidas no Decreto -Lei n.º 16/2014,
de 3 de fevereiro, para a Docapesca -Portos e Lotas, S. A. (Docapesca), e Decreto -Lei n.º 44/2014,
de 20 de março para a Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.).
b) «Arribada»: Demanda de um porto ou fundeadouro, não previsto como destino, por qualquer
navio, desviando -se assim da rota prevista devido a: i. Existência de incêndio a bordo e/ou apre-
sentando perigo de explosão, rombo ou alagamento, ou poluição das águas; ii. Danos estruturais
N.º 185 22 de setembro de 2023 Pág. 14
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
com afetação na flutuabilidade e/ou navegabilidade e/ou estabilidade; iii. Necessidade de efetuar
reparações de avarias a bordo; iv. Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou
cadáveres; v. Abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente; vi. Reabastecer de combustíveis,
óleos, lubrificantes, água ou víveres; vii. Efetuar operações comerciais (carga e/ou embarque de
passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.
c) «Cargas e substâncias perigosas»: São consideradas cargas e substâncias perigosas, todas
as especificadas nas classes de 1 a 9 do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigo-
sas (Código IMDG), da Organização Marítima Internacional [International Maritime Organization
(IMO)]. São também consideradas perigosas as cargas e ou substâncias constantes no Capítulo
17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao
Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (código IBC) e do Capítulo 19 do Código
Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases
Liquefeitos a Granel (código IGC), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacio-
nal para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos
Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (código INF) e as Mercadorias Poluentes, os
hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como
vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL, ou outras cargas
ou substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.
d) «Embarcações de Alta Velocidade (EAV)»: São consideradas embarcações de alta veloci-
dade, aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que satisfaça
qualquer das seguintes condições: i) Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potên-
cia efetiva de qualquer um deles igual ou superior a 125 c.v. (92 Kw); ii) Aparelho propulsor com
qualquer número de motores, sendo a potência efetiva em cavalos vapor superior a qualquer um
dos seguintes valores: (1) 175 c.v. (129 Kw), no caso de embarcações com menos de 6 metros
de comprimento; (2) 350 c.v. (257 Kw) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 metros
de comprimento fora a fora; (3) O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L — 300 (c.v.) ou
(65 x L — 300) x 0,7355 (Kw), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso das embar-
cações com mais de 10 metros de comprimento fora a fora. São, de igual modo, consideradas
EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão
ou relação peso/potência efetiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam
suscetíveis de representar um perigo para a navegação. Deve ser observado o preceituado no
Decreto -Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 274/93, de 4 de agosto.
e) «Potência Efetiva»: A potência máxima que os fabricantes dos motores a utilizar neste tipo
de embarcações fizerem constar da respetiva documentação e especificações técnicas, em resul-
tado de provas efetuadas nos motores em bancos de ensaios.
f) «Navio” e “embarcação»: São aplicadas indistintamente nestas orientações, informações
e determinações, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza,
incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como
meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM, na sua Regra 3 — Defi-
nições gerais.
g) «Navios com capacidade de manobra reduzida»: Além dos designados na alínea g), da
Regra 3 — Definições gerais, do RIEAM -72, os navios com características especiais identificados
pela Autoridade Portuária e aquelas cujas características náuticas excedam os limites técnicos de
segurança definidos em normativo daquela Autoridade.
h) «Navios condicionados pelo seu calado»: Além dos designados na alínea h) da Regra 3
do RIEAM os navios com características especiais identificados pela Autoridade Portuária e que
excedam os limites técnicos de segurança definidos em regulamento daquela Autoridade.
i) «Navio ou embarcação abandonada»: Aquele que se encontra à deriva por mais de 30 (trinta)
dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar, conforme o estabelecido no n.º 1 do
artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 64/2005, de 15 de março (diploma que regula a remoção de destroços
de navios abandonados e encalhados), devidamente conjugado com o estabelecido no artigo 17.º
do Decreto -Lei n.º 202/98, de 10 de julho.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT