Edital n.º 167/2024

Data de publicação26 Janeiro 2024
Gazette Issue19
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Torres Vedras
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 690
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS
Edital n.º 167/2024
Sumário: Aprova a alteração ao regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentário
exercida por vendedores ambulantes.
Alteração ao Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário
exercida por vendedores ambulantes
Laura Maria Jesus Rodrigues, Presidente da câmara municipal de Torres Vedras:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento
Administrativo, e do artigo 56.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que
a assembleia municipal, no uso da competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da
Lei n.º 75/2013, de 12/09 em sua reunião de 20/12/2023 realizada no âmbito da sessão ordinária
iniciada no dia 19/12/2023, aprovou a alteração ao Regulamento da atividade de comércio a retalho
não sedentário exercida por vendedores ambulantes, cuja proposta lhe foi remetida na sequência
da deliberação da câmara municipal de 05/12/2023.
Mais torna público que o referido regulamento, entrará em vigor 15 dias após a data da sua
publicação no Diário da República, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara
municipal.
Por último torna público que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos
termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem
efeitos imediatos.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Catarina Lopes Avelino, chefe de divisão administrativa, o subscrevi.
8 de janeiro de 2024. — A Presidente da Câmara Municipal, Laura Maria Jesus Rodrigues.
Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Torres Vedras
Nota justificativa
O Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar e criar o regime de acesso e de
exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelecer o regime
contraordenacional respetivo (RJACSR), para além de proceder a uma alteração significativa ao
Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e, bem assim, a extensa revogação de outros diplomas legais
relacionados com o exercício de atividades económicas.
Pretendeu o legislador com este diploma, entre outros aspetos, harmonizar e sistematizar o
acesso e o exercício às atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num
único regime jurídico de acesso e exercício das referidas atividades.
Importa também considerar o disposto no Decreto -Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que atribuiu
competências próprias às Juntas de Freguesia na gestão corrente das feiras e mercados, exercidas
ao abrigo de um regulamento municipal.
O presente regulamento, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal
do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança
jurídica criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado,
assente num quadro legislativo consolidado e estável.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal,
sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Seden-
tário, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições
para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos

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