Edital n.º 164/2024

Data de publicação26 Janeiro 2024
Gazette Issue19
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Montalegre
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 485
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MONTALEGRE
Edital n.º 164/2024
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Montalegre.
Código de Ética e Conduta do Município de Montalegre
Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre,
torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada no dia 11 de janeiro de dois mil
e vinte e quatro, foi aprovado o Código de Ética e Conduta do Município de Montalegre.
Para constar e para os devidos efeitos legais, publica -se o presente edital e outros de igual
teor, que vão ser afixados no átrio do município e demais lugares de estilo, bem como no sítio da
Internet — http://www.cm-montalegre.pt.
11 de janeiro de 2024. — A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves.
Preâmbulo
O Município de Montalegre e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço
de qualidade na prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição do
seu concelho, mediante órgãos representativos por ela eleitos, cujo quadro de competências e
regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios constam da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro. Nas diversas áreas da atuação dos seus serviços, o Município de Montalegre pauta -se
pela observância de valores e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa,
no Código Administrativo e na Carta Ética da Administração Pública.
De todos esses princípios, o Município de Montalegre, no cumprimento da sua missão através
dos seus trabalhadores, titulares de cargos eleitos e titulares de cargos dirigentes a sua atuação
deve pautar -se, entre outros, pelos princípios do rigor e transparência, da legalidade, da não dis-
criminação e da boa -fé, por forma a gerar e manter a credibilidade e a prestação de um serviço
público de qualidade e um clima de confiança entre os administrados.
Nestes termos, o presente Código de Ética e Conduta Profissional constitui um documento
que define padrões de comportamento a observar no âmbito do desempenho profissional ético e
com elevados padrões de qualidade em linha com a Missão e os valores da autarquia. No caso das
entidades públicas, o desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de
lealdade para com o Município de Montalegre e um dever de respeito pelos direitos e interesses
legítimos, legalmente protegidos, dos utentes e cidadãos.
Os cargos públicos têm por base a confiança, de toda uma sociedade, de que, quem os ocupa,
atua em obediência ao interesse público. O presente Código de Ética e Conduta do Município de
Montalegre, doravante designado por CEC, corporiza um conjunto de princípios e de normas de
comportamento que deverá ser observado, quer pelos membros do órgão executivo, quer pelos tra-
balhadores do Município de Montalegre, no âmbito e no exercício das suas funções. Os destinatários
do presente Código, para além de se encontrarem vinculados ao regime jurídico vigente, ficam, igual-
mente, obrigados a observar os princípios éticos aqui estabelecidos que devem nortear a sua conduta,
privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais. A Câmara Municipal de
Montalegre, enquanto órgão que visa a prossecução do interesse público local, está determinada
a adotar mecanismos de defesa e garantia da integridade e ética profissional, pelo que considera
fundamental a criação do presente Código de Ética e Conduta, enquanto peça fundamental para
proceder ao reforço da responsabilidade da ação municipal e da confiança dos cidadãos na mesma.
Assim, considerando:
O Decreto -Lei n.º 135/99 de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obe-
decer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como
reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007 de 31 de
dezembro);
A Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, de 7 de
novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 20 de junho);
A Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa
e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 17 de novembro;
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos, que refere no seu artigo 19.º, as entidades públicas abran-
gidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos
respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas
institucionais e hospitalidade.
A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto que aprovou o regime da proteção dos dados pessoais que no
seu artigo 15.º refere que o tratamento dos dados pessoais são objeto de códigos de conduta próprios;
O Código do Procedimento Administrativo ao nível dos Princípios enformadores da Atividade
Administrativa;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia
Nacional Anticorrupção e o Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro que estabelece o Regime
Geral de Prevenção da Corrupção;
Considerando, ainda, a necessidade de dar corpo a um conjunto de normativos legais que
sistematize as disposições legais que disciplinam a atuação de todos os trabalhadores e membros
do órgão executivo do Município de Montalegre, elaborou -se o presente Código de Ética e Conduta,
atualizado à realidade normativa.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Consti-
tuição da República Portuguesa, nos termos do preceituado na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do
Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 7.º, do Anexo a que se refere Decreto -Lei
n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, do qual faz parte integrante, relativo ao Regime geral da prevenção
da corrupção, na alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º, e artigo 75.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, no artigo 24.º,
do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º, da Lei n.º 58/2019,
de 8 de agosto, e, por último, nos termos do disposto no artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece os princípios
gerais e as regras de conduta aplicáveis em matéria de ética profissional, a observar por todos os
trabalhadores e demais colaboradores ao serviço do Município de Montalegre, no exercício das
suas funções, nas relações entre si e com terceiros.
2 — O disposto no presente Código e a sua observância não substitui, nem dispensa, a
aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, aplicáveis a determinadas funções, ati-
vidades ou grupos profissionais, nomeadamente as constantes de outras normas legais, incluindo
regulamentos municipais e demais legislação conexa.

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