Edital n.º 163/2024

Data de publicação26 Janeiro 2024
Gazette Issue19
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Montalegre
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 461
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MONTALEGRE
Edital n.º 163/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição, Gestão das Habitações Sociais em
Regime de Renda Apoiada de Montalegre.
Regulamento Municipal de Atribuição, Gestão das Habitações Sociais
em Regime de Renda Apoiada de Montalegre
Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre,
torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada no pretérito dia 07 de dezembro
de dois mil e vinte e três, devidamente sancionado pelo órgão deliberativo municipal, em sessão
ordinária do dia 28 de dezembro de dois mil e vinte três, foi aprovado o Regulamento Municipal de
Atribuição, Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada de Montalegre.
O presente Regulamento entra em vigor a partir do 1.º dia útil seguinte da sua publicação no DRE.
Para constar e para os devidos efeitos legais, publica -se o presente edital outros de igual
teor, que vão ser afixados no átrio do município e demais lugares de estilo, bem como no sítio da
Internet — http://www.cm-montalegre.pt.
3 de janeiro de 2024. — A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves.
Regulamento Municipal de Atribuição, Gestão das Habitações Sociais
em Regime de Renda Apoiada de Montalegre
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º o Direito à Habitação, estabe-
lecendo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
A intervenção nos domínios da habitação e da ação social constituem atribuições e compe-
tências dos municípios, nos termos previstos nas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea v),
do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das autarquias locais.
As políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da
qualidade de vida da população. A atribuição de um fogo social não é a finalização dos processos de
melhoria das condições habitacionais, mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria
da qualidade habitacional dos munícipes. Por outro lado, constitui a garantia do acesso a uma habitação
relativamente à população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto veio con-
sagrar o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, e revogou o Decreto -Lei n.º 166/93,
de 07 de maio e a Lei n.º 21/2009 de 20 de maio. Através deste novo quadro legal o contrato de
arrendamento apoiado passa a ter claramente a natureza de contrato administrativo, o qual se rege
pelo disposto nesta legislação, pelos regulamentos municipais e pelo Código Civil.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação vigente, no
quadro da autonomia das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria visando adaptar
a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias,
salvaguardando -se o n.º 5 do mesmo preceito legal que o disposto no número anterior não pode conduzir
à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo
do valor das rendas quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.
Face ao exposto o presente Regulamento visa proceder à adoção de um regime especial de
arrendamento adaptado ao novo enquadramento legal, no que diz respeito, nomeadamente, às
Normas sobre as definições, às condições de acesso e procedimentos de atribuição das habita-
ções em regime de arrendamento apoiado, ao contrato de arrendamento e respetivas condições
contratuais, onde se inclui, naturalmente, a renda e a cessação do contrato.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Em resposta ao direito à habitação condigna a todos os cidadãos, o Município de Montalegre
procura assegurar um melhor, mais justo e mais transparente apoio às famílias carenciadas, mas tam-
bém exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade, devendo os
inquilinos contribuir proporcionalmente às suas capacidades financeiras para as receitas públicas do
Município, bem como zelar pela conservação e bom estado das habitações que lhe sejam atribuídas,
lembrando a estes que estão a usufruir de um bem que representa um investimento da sociedade.
Com efeito, o presente regulamento não implica quaisquer novos custos ou encargos para os
particulares, designadamente no que se refere ao valor da renda, na medida em que o seu cálculo,
revisão e atualização resultam diretamente do regime previsto na Lei habilitante, a Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. Por outro
lado, o presente Regulamento, em obediência aos princípios da igualdade e da proporcionalidade,
da justiça e da imparcialidade, na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e
interesses dos cidadãos, visa sistematizar num único diploma as regras e critérios de gestão que
permitam ao Município de Montalegre gerir o património habitacional municipal, incluindo as habi-
tações que sejam arrendadas em regime de arrendamento apoiado.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas i) do n.º 2 do artigo 23.º,
alínea g) do n.º 1 dos artigo 25.º, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e da Lei n.º 75/2013 de 12 de
setembro, conjugado com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, procedeu -se à elaboração do presente Regulamento de
Atribuição e Gestão do Parque Habitacional.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O Regulamento de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda apoiada
de Montalegre é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1,
do artigo 33.º, Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda da Lei n.º 81/2014, de 19
de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de gestão das habitações que integram
o parque habitacional social do Município de Montalegre, incluindo a atribuição de habitações em
regime de arrendamento apoiado do Município.
2 — Para além dos titulares do direito de ocupação das habitações que integram o parque
habitacional social do Município de Montalegre, o presente Regulamento aplica -se a todos os
elementos do respetivo agregado familiar que aí residam legalmente e com autorização municipal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) “Habitação social” — Habitação financiada, construída ou arrendada pelo Município, destinada
ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente regula-
mento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;

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