Edital n.º 1371/2020

Data de publicação30 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Edital n.º 1371/2020

Sumário: Alteração aos artigos 11.º e 13.º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que a Assembleia Municipal do Porto, em reunião de 9 de dezembro de 2020, aprovou a proposta de alteração aos artigos 11.º e 13.º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto, que é do seguinte teor:

PARTE I

Alteração aos artigos 11.º e 13.º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto

Preâmbulo

O Município do Porto, consciente do contexto atual de caráter excecional e de especial exigência social, económica e financeira, pretende, já no ano de 2021, dar continuidade à estratégia política de apoio à atividade económica e de alívio fiscal às famílias residentes no município.

Neste sentido, as alterações aos artigos 11.º e 13.º do Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto (RIIMMP) visam, por um lado, discriminar positivamente os residentes na cidade, ou seja, a habitação própria e permanente do proprietário do prédio que corresponda ao seu domicílio fiscal, por via do aumento da redução da taxa anual do IMI de 10 % para 15 % e, por outro lado, isentar de IMI as associações de moradores proprietárias de habitação a custos controlados, sempre que promovam obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação e de escassa relevância urbanística, nos termos do definido no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

No uso da previsão da alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, fundamenta-se a dispensa de audiência dos interessados porquanto as alterações introduzidas são no sentido da ampliação, em benefício integral dos particulares, dos seus direitos.

Por outro lado, considerando que estas normas carecem de deliberação pela assembleia municipal e publicação em tempo útil, que permita a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de dezembro de 2020, para que a vigência permita a sua aplicação já no ano de 2021, e tendo ainda em conta a sua relevância no atual contexto de especial exigência imposto pelas circunstâncias vivenciadas, verifica-se que a audiência dos interessados, para além de, previsivelmente, se mostrar inócua, iria comprometer o impacto e o efeito útil da sua aplicação imediata.

Alterações aos artigos 11.º e 13.º do...

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