Edital n.º 1209/2021

Data de publicação29 Outubro 2021
Data17 Janeiro 2021
Gazette Issue211
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão
N.º 211 29 de outubro de 2021 Pág. 293
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Edital n.º 1209/2021
Sumário: Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão.
Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão
Doutor Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famali-
cão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária
realizada em 17 de setembro de 2021, deliberou aprovar o “Regulamento da Estação Rodoviária
de Famalicão”.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará
em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
13 de outubro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Dr.
Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, que por lei podem ser
definidos quais os bens que integram o domínio público das autarquias locais, bem como o seu
regime, condições de utilização e limites.
A Constituição da República Portuguesa estabelece ainda no n.º 3, do seu artigo 283.º que
as “receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do
seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços”.
Assim sendo, está consagrada constitucionalmente a existência de um domínio público muni-
cipal, que se caracteriza pela sua incomerciabilidade e no qual se integram um conjunto de bens,
indispensáveis para a satisfação das necessidades coletivas dos munícipes.
O Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, estabelece que compete
à Câmara Municipal administrar o domínio público municipal (alínea qq, do n.º 1, do artigo 33.º) e
à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberar sobre “a afetação ou desafetação de
bens do domínio público municipal” (alínea q, do n.º 1, do artigo 25.º).
No entanto, ao contrário do que sucede com o domínio público do Estado, no Decreto -Lei
n.º 477/80, de 15 de outubro e no Decreto -Lei n.º 280/07, de 7 de agosto, não existe qualquer ato
legislativo que defina quais são os bens que integram o domínio público municipal, pelo que se
conclui que deverão aplicar -se, com as devidas adaptações, os princípios que regem o domínio
público do Estado.
Do património municipal fazem parte, não só os bens integrados no seu domínio público, mas
também os integrados no seu domínio privado. Estes últimos abrangem tanto os bens do domínio
privado disponível, porque não se encontram afetos à satisfação de qualquer necessidade pública
específica, como os bens de domínio indisponível, porque estão afetos à realização de fins de
utilidade pública.
Deste modo, assente na necessidade premente de garantir uma gestão eficaz do domínio
municipal, seja ele público ou privado, foi elaborado e aprovado o Código Regulamentar sobre os
Bens e Equipamentos do Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de
5 de janeiro de 2016 e alterado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 131.
O citado Código consagra as disposições regulamentares nos seguintes domínios de gestão de
equipamentos e bens do domínio municipal: feiras e mercados municipais, atividade de comércio a
retalho não sedentário e de restauração ou de bebidas não sedentária; cemitérios municipais; centro
coordenador de transportes; equipamentos desportivos municipais; rede municipal de leitura; rede
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de museus; auditórios e espaços culturais municipais e disposição de recursos para alienação de
imóveis municipais e para concessão de estabelecimentos comerciais, quiosques e similares.
Tendo presente a experiência então adquirida pelos serviços municipais com a aplicação do
citado Código, a dificuldade sentida na sua consulta, interpretação e aplicação, bem como a publica-
ção e entrada em vigor de algumas disposições legais e a necessidade de incluir a regulamentação
de novos equipamentos do domínio municipal, tais como, a estação rodoviária de Famalicão, a
rede de equipamentos de leitura e arquivos, a rede de espaços de juventude, tornou -se necessário
proceder à elaboração de regulamentos autónomos.
Tais regulamentos autónomos estão sistematizados em conformidade com os respetivos do-
mínios de gestão de equipamentos e bens do domínio municipal e apresentam inovações, como
também simplificação de procedimentos, as quais visam garantir a satisfação regular e contínua das
necessidades coletivas dos munícipes, com vista a responder às exigências de uma intervenção
municipal mais eficiente na prestação desse serviço público.
Nestes termos, foi redigido o Regulamento da Estação Rodoviária de Famalicão o qual inclui
as alterações necessárias para o tornar mais uniforme, coeso e de consulta mais simples a todos
os cidadãos e serviços municipais.
A Estação Rodoviária de Famalicão é um equipamento do domínio municipal que visa a ges-
tão da operação do Serviço Público de Transportes de Passageiros, com o objetivo de promover
o desenvolvimento da rede de transportes públicos no concelho.
Para tal dispõe de um conjunto de espaços que visam assegurar que os serviços prestados
pelo Município têm a qualidade exigida no que se refere aos utentes de transportes públicos.
Assim sendo, para garantir a prestação do Serviço Público de Transportes de Passageiros,
torna -se necessário compilar o presente conjunto de normas para regulamentar a organização,
funcionamento e gestão da Estação Rodoviária de Famalicão.
Pelo exposto, a evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão cons-
trutiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem pro-
cedimentos internos, se atualizem valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas
delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar -se a
dispensa ou redução de taxas.
Assim, atento o princípio da proporcionalidade, procurou -se com as referidas alterações que o
valor das taxas não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Face às disposições legais que regulamentam o procedimento do regulamento administrativo
previstas no Código do Procedimento Administrativo, nos termos e para efeitos do artigo 101.º, foi
realizada consulta pública mediante Edital n.º 645/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 110, de 8 de junho de 2021.
Por conseguinte, com o objetivo de assegurar uma gestão administrativa e financeira mais
eficaz, eficiente, rigorosa e transparente dos bens e equipamentos do domínio municipal, tornando-
-os mais acessíveis, é elaborado o presente Regulamento que se encontra dividido por Livros.
O Livro I contempla o objeto, bem como os princípios gerais e disposições comuns, aplicáveis
aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
O Livro II estabelece um conjunto de normas através da quais se pretende regulamentar todas as
matérias no domínio da organização, funcionamento e gestão da Estação Rodoviária de Famalicão.
O Livro III reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos
ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.
Diplomas habilitantes
O presente Regulamento tem como legislação habilitante geral o disposto no n.º 7, do ar-
tigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 96.º a 101.º e 135.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro; na alínea f), do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 20.º, 21.º e 90.º -B da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de
julho, pela Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro, pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, pela Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 51/2018,

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