Edital n.º 1198/2020
Data de publicação | 13 Novembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Penela |
Edital n.º 1198/2020
Sumário: Regulamento do Programa de Apoio ao Empreendedor.
Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, que, a Assembleia Municipal de Penela, em sua sessão de 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 22 de junho de 2020, deliberou aprovar o Regulamento do Programa de Apoio ao Empreendedor (RPAE) de Penela.
Faz ainda saber que o projeto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública, tendo sido publicado para o efeito.
Mais torna público que o referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Penela, em www.cm-penela.pt.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros.
29 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.
Regulamento do Programa de Apoio ao Empreendedor
Nota Justificativa
Considerando o papel de importância inigualável dos Municípios na valorização dos seus territórios, pois sendo conhecedores das suas potencialidades e fragilidades, bem como das estratégias/políticas a adotar podem estender as forças e oportunidades do seu concelho.
Neste pressuposto, o Município de Penela caraterizado como concelho de baixa densidade pretende fazer uma diferenciação positiva no apoio a prestar ao empreendedor. Consciente de todas as variáveis para promoção da valorização do território o Município de Penela, nos documentos de planeamento existentes designadamente PD-ICE, Plano Estratégico Penela 2020, Diagnóstico Social, Carta Social, Plano de Desenvolvimento Social, etc., realça como motor de desenvolvimento sustentável a inovação e empreendedorismo no Concelho.
A elaboração do presente projeto de regulamento tem como objetivo criar um conjunto de princípios e normas gerais e abstratas que permita dotar o Município de Penela de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.
A promoção do desenvolvimento é uma atribuição municipal que se encontra prevista na alínea m) do n.º 2 do artigo 24.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Para a execução desta atribuição, o referido diploma prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.
Assim, considerando:
A importância do desenvolvimento económico para a melhoria da qualidade de vida das populações;
A necessidade de incentivar o investimento empresarial no Município de Penela;
A criação de um território cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado;
O contributo de novos investimentos para a diversificação do tecido empresarial, promovendo a criação de novos postos de trabalho, assentes, preferencialmente, na qualificação, na inovação e na tecnologia;
O efeito multiplicador dos bons investimentos na economia local, enquanto irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social;
A necessidade de enquadramento regulamentar de formas de apoio aos empresários já instalados e também àqueles que aqui se pretendam instalar, que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial;
As condições para a crescente melhoria das acessibilidades e mobilidade.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos ternos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal o presente projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedor.
TÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objeto e lei habilitante
1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições de acesso ao apoio ao empreendedor no Município de Penela.
2 - O presente Regulamento tem como Lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste Regulamento aplica-se às iniciativas privadas de instalação ou relocalização de empresas no Município de Penela;
2 - Aplica-se igualmente às iniciativas desenvolvidas por empresas já sedeadas no Município, sempre que dessas iniciativas resultarem processos inovadores que contribuam para o desenvolvimento do território, nomeadamente através do aumento do volume de vendas, do número de postos de trabalho qualificado e do valor das exportações.
3 - O apoio abrange as iniciativas empresariais que, designadamente:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;
b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
c) Contribuam para o reordenamento industrial do Município;
d) Criem novos postos de trabalho, preferencialmente qualificados;
e) Sejam inovadoras;
f) Sejam socialmente e ambientalmente responsáveis.
4 - As iniciativas empresariais a apoiar, particularmente dos sectores estratégicos identificados para o Concelho de Penela, deverão enquadrar-se nos seguintes sectores de atividade:
a) Agricultura;
b) Floresta;
c) Turismo e Agroturismo;
d) Energias Renováveis, excluindo a componente de produção energética;
e) Indústria e Agroindústria;
f) Comércio e serviços.
5 - A aplicação do regime previsto no presente regulamento à relocalização de empresas em Zonas Industriais ou Empresariais carece da verificação, cumulativa, das seguintes condições:
a) Existência de projeto de requalificação urbanística das instalações originais da empresa, devidamente aprovado pelas entidades competentes;
b) Apresentação de declaração, subscrita pelo promotor sob compromisso de honra, no qual este se compromete a desativar as instalações originais e a executar o projeto de requalificação referido na alínea anterior no prazo máximo de 1 ano, se outro menor não for definido por acordo entre as partes.
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
1 - Só se podem candidatar aos...
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