Edital n.º 1194/2020

Data de publicação11 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Montijo

Edital n.º 1194/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas.

Aprovação do Projeto de Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas do Município do Montijo - Versão Final

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, presidente da Câmara Municipal de Montijo

Torna público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na segunda reunião da quarta sessão ordinária, realizada a vinte e oito de setembro de dois mil e vinte, aprovou por unanimidades, a Aprovação do Projeto de Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas do Município do Montijo - Versão Final, conforme proposta do Executivo Camarário número oitocentos e oitenta e sete, aprovada em sua reunião ordinária de oito de julho de dois mil e vinte.

O Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas do Município do Montijo entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Regulamento encontra-se disponível na internet, no sítio institucional do Município.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas do Município do Montijo

Versão Final

Nota Justificativa

No sentido de garantir maior rigor e eficácia na gestão da frota automóvel municipal, torna-se importante aprovar um Regulamento contendo critérios, gerais e abstratos, públicos e escrutináveis, que disciplinem a utilização da mesma, particularmente por utilizadores externos aos órgãos do Município. O presente documento destina-se a enquadrar o modo de decisão de pretensões, dirigidas ao Município, no sentido da cedência de veículos, e bem assim a regular o modo como a mesma poderá ser feita. De resto, é consabido que o apoio da Câmara Municipal do Montijo às entidades do setor cultural, educativo, desportivo, juvenil e social, tem sido uma constante nos últimos anos, constituindo um investimento público essencial para a dinamização do movimento associativo local, da ligação da Escola ao Meio, e, com eles, da própria sociedade civil. As pretensões em causa revestem mais uma forma de apoio (logístico, no caso), com os efeitos mencionados. Refira-se ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão em vigor que, em função do que fica exposto, denota-se ser objetivo do presente Regulamento garantir maior eficiência e eficácia na gestão da frota automóvel, numa ótica de racionalização da utilização dos veículos que a compõem, por forma a evitar o desaproveitamento dos recursos existentes e moderar os custos envolvidos, essencialmente com consumíveis e eventual trabalho suplementar de motoristas, pagos pelo valor legal.

Assim: respeitando o preceituado nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1 g) do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão em vigor, a Câmara Municipal do Montijo elaborou um projeto de Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas do Município do Montijo, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, não tendo sido rececionados quaisquer contributos. Foram cumpridas todas as regras procedimentais aplicáveis.

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim dos artigos 101.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo e 25.º, n.º 1 g) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e definições

1 - O Regulamento define as regras de cedência de viaturas que constituem a frota automóvel do Município do Montijo, essencialmente a utilizadores externos aos seus órgãos.

2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, deve entender-se que cada uma das expressões abaixo citadas terá o seguinte sentido:

a) «Utilizadores externos» - todas as pessoas coletivas, distintas do Município, que requeiram a cedência de um veículo da frota municipal;

b) «Condutor» - a pessoa singular que efetua as operações de condução efetiva do veículo, seja um trabalhador da Câmara Municipal do Montijo, ou um particular no âmbito de uma cedência de viatura sem condutor;

c) «Motorista» - condutor profissional, que é trabalhador da Câmara Municipal do Montijo e foi afeto à realização da deslocação em que o veículo foi cedido;

d) «Responsável pela deslocação» - pessoa singular afeta ao utilizador externo que constitui o elo de ligação com o Município;

e) «Passageiro» - pessoa singular transportada no veículo cedido ao utilizador externo;

f) «Serviço responsável pelas relações com o requerente» - a unidade orgânica da Câmara que habitualmente acompanha as matérias relativas àquele requerente, em função da sua atividade social, educativa, cultural, de juventude ou de desporto. Se a atividade não se inserir em nenhuma das áreas mencionadas, deve entender-se que o serviço em causa é aquele que tem à sua responsabilidade a gestão da frota automóvel;

g) «Cedência» - afetação de um veículo, com ou sem condutor, à realização de uma determinada deslocação, previamente delimitada, sob a direção de um utilizador externo;

h) «Parque-Auto» ou «serviço de Parque-Auto» - serviço da Câmara Municipal do Montijo responsável pela gestão da frota automóvel;

i) «Frota automóvel do Município» - conjunto dos veículos automóveis afeto à utilização pelo Município, por direito de propriedade ou qualquer outro título legítimo;

j) «Ano letivo» - arco temporal compreendido entre setembro de um ano civil e setembro do ano civil seguinte.

3 - Não se considera cedência, para efeitos deste Regulamento:

a) As deslocações realizadas no domínio do transporte escolar;

b) As deslocações realizadas no domínio de um projeto ou de uma atividade municipal, incluindo, designadamente, as Festas Populares do concelho e das freguesias, mesmo que realizada em parceria com outras entidades;

c) O transporte de pessoas ou bens, ainda que afetos a entidades terceiras, em deslocações organizadas, promovidas ou realizadas pelo Município, desde que autorizadas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com o Pelouro correspondente ao Parque-Auto.

4 - Consideram-se, para todos os efeitos, deslocações realizadas no domínio do transporte escolar, as deslocações de crianças que sejam solicitadas pela unidade orgânica que acompanha a área da Educação, salvo se do enquadramento produzido pela mesma resultar o contrário.

Artigo 3.º

Modalidades

1 - A cedência de viaturas pode ser feita sem ou com condutor; no segundo...

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