Edital n.º 1177/2021

Data de publicação25 Outubro 2021
Data17 Janeiro 2021
Gazette Issue207
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão
N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 457
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Edital n.º 1177/2021
Sumário: Regulamento das Atividades Económicas não Sedentárias no Domínio Municipal.
Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal
Doutor Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão,
torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária realizada
em 17 de setembro de 2021, deliberou aprovar o “Regulamento das Atividades Económicas Não
Sedentárias no Domínio Municipal”.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará
em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
13 de outubro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Dr.
Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no Domínio Municipal
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, que por lei podem ser
definidos quais os bens que integram o domínio público das autarquias locais, bem como o seu
regime, condições de utilização e limites.
A Constituição da República Portuguesa estabelece ainda no n.º 3, do seu artigo 283.º que
as “receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do
seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços”.
Assim sendo, está consagrada constitucionalmente a existência de um domínio público muni-
cipal, que se caracteriza pela sua incomerciabilidade e no qual se integram um conjunto de bens,
indispensáveis para a satisfação das necessidades coletivas dos munícipes.
O Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, estabelece que compete
à Câmara Municipal administrar o domínio público municipal (alínea qq, do n.º 1, do artigo 33.º) e
à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberar sobre “a afetação ou desafetação de
bens do domínio público municipal” (alínea q, do n.º 1, do artigo 25.º).
No entanto, ao contrário do que sucede com o domínio público do Estado, no Decreto -Lei
n.º 477/80, de 15 de outubro e no Decreto -Lei n.º 280/07, de 7 de agosto, não existe qualquer ato legis-
lativo que defina quais são os bens que integram o domínio público municipal, pelo que se conclui que
deverão aplicar -se, com as devidas adaptações, os princípios que regem o domínio público do Estado.
Do património municipal fazem parte, não só os bens integrados no seu domínio público, mas tam-
bém os integrados no seu domínio privado. Estes últimos abrangem tanto os bens do domínio privado
disponível, porque não se encontram afetos à satisfação de qualquer necessidade pública específica,
como os bens de domínio indisponível, porque estão afetos à realização de fins de utilidade pública.
Deste modo, assente na necessidade premente de garantir uma gestão eficaz do domínio
municipal, seja ele público ou privado, foi elaborado e aprovado o Código Regulamentar sobre os
Bens e Equipamentos do Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de
5 de janeiro de 2016 e alterado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 131.
O citado Código consagra as disposições regulamentares nos seguintes domínios de gestão
de equipamentos e bens do domínio municipal: feiras e mercados municipais, atividade de comércio
a retalho não sedentário e de restauração ou de bebidas não sedentária; cemitérios municipais;
centro coordenador de transportes; equipamentos desportivos municipais; rede municipal de leitura;
rede de museus; auditórios e espaços culturais municipais e disposição de recursos para alienação
de imóveis municipais e para concessão de estabelecimentos comerciais, quiosques e similares.
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PARTE H
Tendo presente a experiência então adquirida pelos serviços municipais com a aplicação do
citado Código, a dificuldade sentida na sua consulta, interpretação e aplicação, bem como a publica-
ção e entrada em vigor de algumas disposições legais e a necessidade de incluir a regulamentação
de novos equipamentos do domínio municipal, tais como, a estação rodoviária de Famalicão, a
rede de equipamentos de leitura e arquivos, a rede de espaços de juventude, tornou -se necessário
proceder à elaboração de regulamentos autónomos.
Tais regulamentos autónomos estão sistematizados em conformidade com os respetivos do-
mínios de gestão de equipamentos e bens do domínio municipal e apresentam inovações, como
também simplificação de procedimentos, as quais visam garantir a satisfação regular e contínua das
necessidades coletivas dos munícipes, com vista a responder às exigências de uma intervenção
municipal mais eficiente na prestação desse serviço público.
Nestes termos, foi redigido o Regulamento das Atividades Económicas Não Sedentárias no
Domínio Municipal o qual inclui as alterações necessárias para o tornar mais uniforme, coeso e de
consulta mais simples a todos os cidadãos e serviços municipais.
Trata -se de um regulamento comum à atividade de comércio a retalho não sedentária exer-
cida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como à prestação de serviços de restauração
e bebidas de caráter não sedentário, em recintos públicos ou privados onde se realizam as feiras
promovidas pelo Município, prevendo as regras relativas ao seu funcionamento, nomeadamente,
as condições de admissão, direitos e obrigações, os critérios de atribuição de espaços de venda,
as normas e o horário de funcionamento da feira e respetivos recintos.
Trata -se, igualmente, de um regulamento comum à atividade de comércio a retalho exercida de
forma não sedentária por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados, como tam-
bém à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, nas zonas e locais públicos autorizados.
Pelo exposto, a evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão cons-
trutiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem pro-
cedimentos internos, se atualizem valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas
delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar -se a
dispensa ou redução de taxas.
Assim, atento o princípio da proporcionalidade, procurou -se com as referidas alterações que o
valor das taxas não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Face às disposições legais que regulamentam o procedimento do regulamento administrativo
previstas no Código do Procedimento Administrativo, nos termos e para efeitos do artigo 101.º, foi
realizada consulta pública mediante Edital n.º 643/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 110, de 8 de junho de 2021.
Nos termos do n.º 2, do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na redação
em vigor, foi promovida a audiência prévia da AFDPDM — Associação de Feirantes do Distrito do
Porto, Douro e Minho; DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Associação
dos Vendedores Ambulantes Portugueses e ACOP — Associação de Consumidores de Portugal.
Por conseguinte, com o objetivo de assegurar uma gestão administrativa e financeira mais
eficaz, eficiente, rigorosa e transparente dos bens e equipamentos do domínio municipal, tornando-
-os mais acessíveis, é elaborado o presente Regulamento que se encontra dividido por Livros.
O Livro I contempla o objeto, bem como os princípios gerais e disposições comuns, aplicáveis
aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
O Livro II estabelece um conjunto de normas através das quais se pretende regulamentar todas
as matérias no domínio das atividades económicas não sedentárias no domínio municipal.
O Livro III reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos
ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.
Diplomas habilitantes
O presente Regulamento tem como legislação habilitante geral o disposto no n.º 7, do artigo 112.º
e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e se-
guintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro; na alínea f), do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 20.º, 21.º e 90.º -B da Lei n.º 73/2013, de 3 de
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PARTE H
setembro, alterada pela Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de
julho, pela Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro, pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, pela Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 51/2018,
de 16 de agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Declaração de 06 de
janeiro de 1983, pelo Decreto -Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de outubro
de 1989, pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/2001, de 17 de
dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, na
alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, nas alíneas k), ff) e qq), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, pela Lei
n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro e pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e no Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 102/2017, de 23 de março e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
LIVRO I
Parte geral
TÍTULO I
Disposição preliminar
Artigo 1.º
Objeto do Regulamento
1 — O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa,
em vigor na área do Município de Vila Nova de Famalicão, no domínio das atividades económicas
não sedentárias no domínio municipal:
a) Feiras;
b) Venda ambulante;
c) Restauração ou de bebidas.
2Esta regulamentação não prejudica a existência de disposições regulamentares com-
plementares, nomeadamente em sede de fixação de tarifas, preços e/ou taxas, bem como de
fiscalização e sanções aplicáveis.
TÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 2.º
Prossecução do interesse público
1 — A atividade municipal no seu todo dirige -se à prossecução do interesse público, visando
assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 — Incumbe ao Município, através da Câmara Municipal, fazer prevalecer as exigências im-
postas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no
presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.

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