Edital n.º 1151/2022

Data de publicação05 Agosto 2022
Data25 Novembro 2016
Número da edição151
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados
www.dre.pt
N.º 151 5 de agosto de 2022 Pág. 281
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ADVOGADOS
Edital n.º 1151/2022
Sumário: Decisão de cúmulo jurídico das penas de suspensão aplicadas à Dr.ª Carla Vieira,
advogada.
Orlando Carvalho Leite, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos
Advogados Portugueses, em cumprimento do disposto nos artigos n.º.s 142.º e 202.º do Estatuto
da Ordem dos Advogados em vigor aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro;
Faz saber publicamente que, foi aplicada à Sra. Dra. Carla Sofia Azevedo Carvalho Vieira da
Silva, que também usa o nome abreviado de Carla Vieira, portadora da cédula profissional n.º 6324P,
com domicílio profissional na Rua do Campinho, n.º 20, 2.º tras., no Porto:
a) No processo disciplinar n.º 628/2013 -P/D, por Acórdão do Conselho de Deontologia de
25 de novembro de 2016, ratificado por Acórdão da 2.ª Secção do Conselho Superior de 12 de
janeiro de 2018 a pena disciplinar de Suspensão, pelo período de 4 (quatro) anos por violação dos
deveres previstos nos artigos 83.º e 85.º/2/a do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data
dos factos — Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro —, a que correspondem os artigos 88.º, 90.º/2/a do
Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor.
b) No processo disciplinar n.º 453/2014 -P/D, por Acórdão do Plenário deste Conselho de Deon-
tologia de 19 de outubro de 2018, ratificado nos termos do artigo 140.º, n.º 2 de EOA, por Acórdão
do Conselho Superior de 20 de dezembro de 2018, a pena disciplinar de suspensão pelo período de
4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, por violação dos deveres previstos nos artigos 83.º e 85.º, n.º 2,
alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data dos factos — Lei n.º 15/2005, de
26 de Janeiro — a que correspondem os artigo 88.º e 90.º, n.º 2 alínea a) do Estatuto da Ordem
dos Advogados em vigor.
c) Por Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 11 de outubro de 2019, foi condenada,
em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos disciplinares 628/2013 -P/D e 453/2014 -P/D,
na pena única de suspensão pelo período de 7 (sete) anos.
O cumprimento da presente pena teve o seu início em 8 de janeiro de 2019, que foi o dia útil
seguinte àquele em que transitou em julgado a decisão que determinou a improcedência da provi-
dência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo instaurada no âmbito do processo
disciplinar n.º 628/2013 -P/D.
27 de julho de 2022. — O Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, Orlando Carvalho
Leite. — A Chefe de Serviços, Margarida Santos.
315570788

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