Edital n.º 1128/2021

Data de publicação15 Outubro 2021
Data23 Janeiro 2021
Gazette Issue201
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Grândola
N.º 201 15 de outubro de 2021 Pág. 347
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA
Edital n.º 1128/2021
Sumário: Projeto de regulamento do gabinete de Psicologia do Município de Grândola.
António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das
competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Grândola,
na reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2021, deliberou submeter a consulta pública, por
um prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, o
Projeto de Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Grândola, nos termos do artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O projeto de regulamento poderá ser consultado na íntegra na Divisão de Cultura e de Desen-
volvimento Social, durante o período normal de funcionamento ou na página eletrónica do Município
de Grândola, em www.cm-grandola.pt.
As eventuais reclamações, observações ou sugestões deverão ser formuladas por escrito até
ao final do período mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, endereçadas ou
entregues no Edifício dos Paços do Concelho, Rua Dr. José Pereira Barradas, 7570 -281 Grândola
ou enviadas para o endereço de correio eletrónico regulamentos_participacao@cm-grandola.pt.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais
públicos do costume.
24 de setembro de 2021. — O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.
Projeto de Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município de Grândola
Preâmbulo
Na Constituição da República Portuguesa — no n.º 1 do artigo 64.º — está expresso que “todos
têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”. De igual modo, nos termos da
alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, compete ao órgão
executivo dos municípios participar “na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de
vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições
particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”. Estipula-
-se ainda na alínea u) do artigo anteriormente mencionado que compete à câmara municipal “apoiar
atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o
município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças”.
Neste sentido e com este propósito, o Município de Grândola pretende desenvolver uma
política de maior proximidade com os seus munícipes, com o intuito de alargar as respostas às
problemáticas por eles sentidas, numa ação harmonizada com os demais agentes locais, pelo
que a criação e aprovação do Regulamento do Gabinete de Psicologia do Município revela -se um
requisito imprescindível.
De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua
redação atual, “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma
nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das
medidas projetadas”. Essa quantificação exata deve ter em conta a relação entre os custos e a
efetividade, que se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença,
na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da
eficácia das ações desenvolvidas.
Assim, considerando que a adoção de determinadas medidas pode conceder benefícios inco-
mensuráveis às pessoas que delas venham a beneficiar, bem como servir de motor de desenvolvi-
mento nos domínios da saúde e do bem -estar, a despesa que os municípios possam vir a acarretar
será extensamente ultrapassada pelos benefícios concedidos à população concelhia.

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