Edital n.º 648/2008, de 27 de Junho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO Edital n.º 648/2008 Projecto de Alteração ao Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento: Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 16 de Junho de 2008, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Alteração ao Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, du- rante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secretaria do Mercado Semanal, no seguinte horário: De Terça a Sexta das 6.30H às 12.30H Aos Sábados das 6.00H às 12.30H O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele pro- jecto do mesmo, podendo ser formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publi- cado na página de Internet do município (www.cm -entroncamento.pt). E eu, Gilberto Pereira Martinho,, Director do Departamento de Ad- ministração Geral e Finanças, o subscrevi. 17 de Junho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes Preâmbulo O Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes, actualmente em vigor no concelho do Entroncamento tem por base o regime jurídico do Decreto -Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 251/93, de 14 de Julho e Decreto -Lei n.º 259/95 de 30 de Setembro.

Com a publicação do Decreto -Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, foram introduzidas importantes alterações ao quadro legal existente nomeada- mente, simplificou -se o acesso à actividade de feirante, criando -se um cartão de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos, fomentou -se a iniciativa privada, permitindo a realização de feiras por entidades privadas; veio assim o diploma legal supra mencionado estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a acti- vidade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizam.

Face à desactualização do anterior Regulamento, visa -se com o pre- sente Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes, proceder a uma normalização que se impõe.

CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Lei habilitante Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea

  1. do n.º 6 do artigo 64.º e alínea

  2. do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto -Lei n.º 42/2008 de 10 de Março e na Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro é aprovado o presente Regulamento.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- A organização e funcionamento do mercado semanal bem como eventualmente da feira anual, do município do Entroncamento regular- -se -á pelas disposições constantes no presente Regulamento. 2 -- À actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica- -se o disposto no Decreto -Lei n.º 42/2008 de 10 de Março.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

  3. «Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

  4. «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas frequência determinado pelas respectivas autarquias;

  5. «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;

  6. «Lugar de terrado» o espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

    Artigo 4.º Local, dia e período de funcionamento 1 -- O Mercado Semanal do Entroncamento realiza -se nesta cidade, no Recinto Multiusos todos os sábados, com excepção dos que recaiam em feriados nacionais ou municipal e nos casos previstos no artigo 15.º 2 -- O funcionamento do Mercado Semanal do Entroncamento ocorre entre as 8,30 e as 12,30 horas. 3 -- A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

    CAPÍTULO II Exercício da Actividade de Feirante Artigo 5.º Exercício da actividade O exercício da actividade de feirante só é permitido aos portadores do cartão de feirante actualizado ou de título previsto no artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 42/2008 de 10 de Março, no recinto multiusos e nas datas previstas no plano anual de feiras.

    Artigo 6.º Cartão de feirante O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidos no Decreto -Lei n.º 42/2008 de 10 de Março.

    Artigo 7.º Identificação do Feirante Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quais- quer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto do mercado, deverá proceder -se à identificação dos feirantes nos termos determinados no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 42/2008. Artigo 8.º Cadastro Comercial É competência da DGAE organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes.

    CAPÍTULO III Atribuição de Lugares de Venda Artigo 9.º Direito à atribuição de lugar 1 -- Compete à Câmara Municipal a atribuição de lugares no mer- cado semanal. 2 -- Essa atribuição é efectuada mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por determinado espaço de venda. 3 -- A ocupação dos lugares no mercado semanal tem sempre carácter de precariedade, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo.

    Artigo 10.º Direito à ocupação do terrado 1 -- O direito à ocupação do terrado no Mercado Semanal do En- troncamento é titulado pela "Licença de Ocupação de Terrado", emitida pelo Município do Entroncamento, cujo modelo é o indicado no Anexo I ao presente Regulamento. 2 -- As licenças de ocupação de terrado são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização do mercado. 3 -- Na licença de ocupação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT