Edital n.º 329/2006, de 29 de Junho de 2006

Edital n.o 329/2006 (2.a série) - AP. - Joaquim António Marques Bonifácio, presidente da Junta de Freguesia de Aguiar da Beira, faz saber que, para cumprimento do disposto no artigo 91. do Decreto-Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Aguiar da Beira, em sessáo ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2006, mediante proposta da Junta de Freguesia aprovada em 23 de Fevereiro de 2006, aprovou o regulamento de liquidaçáo e cobrança de taxas e licenças e respectiva tabela para 2006.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos locais de costume e publicados na 2.ª série do4 de Maio de 2006. - O Presidente, Joaquim António Marques Bonifácio.

Regulamento de liquidaçáo e cobrança das taxas e licenças e respectiva tabela

CAPÍTULO I Artigo 1.

Aprovaçáo

É aprovado o Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Aguiar da Beira, do Município de Aguiar da Beira, e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.

Actualizaçáo

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa, seráo actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflaçáo, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualizaçáo, nos termos do número anterior, deverá ter lugar até ao dia 10 de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberaçáo da Junta de Freguesia, devidamente publicitada por editais, a afixar nos lugares do estilo, durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicaçáo do índice de actualizaçáo seráo arredondados, por excesso, para a dezena de euros.

4 - Para além da actualizaçáo anual, antes da referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualizaçáo extraordinária e ou alteraçáo da Tabela.

5 - As taxas da Tabela que resultam de quantitativos fixados por disposiçáo legal seráo actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 3.

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os respectivos valores seráo arredondados, por excesso, para a dezena de euros imediatamente superior.

3 - Quando a liquidaçáo tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo...

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