Edital n.º 311/2006, de 22 de Junho de 2006
Edital n.o 311/2006 (2.a série) - AP. - Para os devidos efeitos faz-se publicar a alteraçáo à tabela de taxas e licenças e respectivo regulamento de liquidaçáo para 2006 aprovados em reuniáo da Junta de 2 de Março de 2006 e ratificados pela Assembleia de Freguesia em 27 de Abril de 2006.
16 de Maio de 2006. - O Presidente, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Regulamento de liquidaçáo de taxas e licenças
Preâmbulo Nos termos dos artigos 21.o e 22.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, constitui receita da freguesia o produto de cobrança de taxas.
A evoluçáo legislativa e a inflaçáo verificadas têm vindo a contribuir para a desactualizaçáo da tabela de taxas existente nesta Junta de Freguesia.
Face ao exposto e, dentro do quadro legal citado, no uso da competência que lhe é conferida pelos n.os 5 e 6 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, e no respeito pelo disposto nos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia de Frossos.
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o
Actualizaçáo
1 - As taxas e licenças previstas neste regulamento seráo actualizadas, ordinária e anualmente, em funçáo dos índices de inflaçáo publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
APêNDICE N.o 57 - II SÉRIE - N.o 119 - 22 de Junho de 2006
2 - O cálculo de actualizaçáo das taxas e licenças previstas neste regulamento deverá ser feito até 31 de Dezembro de cada ano e entrará em vigor no 1.o dia do ano civil seguinte.
3 - Independentemente da actualizaçáo ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Freguesia a actualizaçáo extraordinária e ou alteraçáo na tabela.
4 - As dúvidas e ou omissóes seráo integradas e resolvidas em reuniáo da Junta de Freguesia.
Artigo 2.o
Cobrança de taxas e licenças
De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular.
Artigo 3.o
Urgências
1 - Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidóes, fotocópias autenticadas, segundas vias, termos de identidade, de justificaçáo administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas após a entrada de requerimento.
2 - Os documentos referidos no número anterior devem ser requeridos previamente em papel normalizado, enviando o pedido ao presidente da Junta e esclarecendo convenientemente que espécie...
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