Edital n.º 306/2006, de 14 de Junho de 2006

Edital n.o 306/2006 (2.a série) - AP. - Maria Joáo dos Santos Ribeiro Querido, presidente da Junta de Freguesia de Carvalhal Benfeito, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar no Diário da Republica, 2.a série, a proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças da freguesia de Carvalhal Benfeito, depois de aprovado pela Junta de Freguesia em reuniáo ordinária de 13 de Março de 2006 e pela Assembleia de Freguesia na sua reuniáo realizada em 8 de Abril de 2006, que a seguir se transcreve:

Proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças

Preâmbulo

Nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea d) do artigo 16.o e na alínea d) do n.o 1 do artigo 20.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, aprovou a seguinte proposta do regulamento e tabela geral das taxas e licenças:

Artigo 1.o

A tabela geral de taxas e licenças a cobrar pela Junta de Freguesia é elaborada nos termos do artigo 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.o

Sobre as taxas, incluindo as licenças, constantes da tabela anexa ao presente regulamento náo recaem quaisquer adicionais para o Estado, salvo os considerados obrigatórios por lei especial.

Artigo 3.o

1 - Em relaçáo aos documentos de interesse particular, designadamente certidóes, fotocópias e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com indicaçáo de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de um dia a contar da data da entrada do requerimento.

2 - No caso de se tratar de certidóes ou fotocópias de actas da Junta ou da Assembleia de Freguesia, o prazo máximo será de dois dias.

Artigo 4.o

Sempre que o pedido respeite à renovaçáo de licenças, registos ou outros actos idênticos, e seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofreráo um agravamento de 50%.

Artigo 5.o

As licenças teráo o prazo de validade que delas, obrigatoriamente, constar.

Artigo 6.o

1 - Nos casos em que as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento tiverem um carácter fixo, a sua cobrança poderá ser efectuada por...

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