Edital n.º 331/2006, de 06 de Julho de 2006

Edital n. 331/2006 - AP

José Carlos Costa Barros, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, faz público que o Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Real de Santo António, aprovado em reuniáo ordinária de 21 de Março de 2006, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicaçáo efectuada no Diário da República, 2.ª série, n. 287, apêndice n. 148, de 9 de Dezembro de 2005, mereceu também a aprovaçáo da Assembleia Municipal, na sua sessáo de 17 de Abril de 2006, em conformidade com a versáo definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra.

Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Em 3 de Março de 1962 foi publicado o Decreto-Lei n. 44 220, que estabeleceu as normas para construçáo e polícia dos cemitérios, em 18 de Dezembro de 1968 foi publicado o Decreto-Lei n. 48 770, tendo este último diploma norteado a elaboraçáo do Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Real de Santo António, com aprovaçáo pelo município em reuniáo ordinária do dia 27 de Janeiro de 1969.

Posteriormente à publicaçáo dos mencionados decretos-leis, alguma legislaçáo foi produzida, designadamente os Decretos-Leis n.os 274/ 82, de 14 de Julho, 62/83, de 2 de Fevereiro, e 43/97, de 7 de Fevereiro, bem como os Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de Agosto e 28/83, de 27 de Janeiro.

No sentido de reunir num só diploma a diversa legislaçáo publicada sobre direito mortuário e de ajustar às realidades e necessidades actuais, publicou o Governo em 30 de Dezembro de 1998 o Decreto-Lei n. 411/98.

Náo obstante se manterem válidas muitas das soluçóes e mecanismos emanados dos citados Decretos-Leis n.os 44 220 e 48 770 (somente revogado em parte), o regulamento em uso na autarquia encontra-se bastante desajustado do regime legal em vigor, devido a alteraçóes introduzidas no mesmo.

No seguimento da política de dotar o município de Vila Real de Santo António de todos os regulamentos legais previstos e de actualizar os existentes, que por força de lei e das circunstâncias já estáo ultrapassados, procedemos agora à revisáo do Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Real de Santo António.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n. 6 do artigo 64. do Decreto-Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29. do Decreto-Lei n. 44 220,de 3 de Março de 1962, que determina a obrigatoriedade de os municípios elaborarem regulamentos sobre polícia dos cemitérios municipais, é proposto o presente Regulamento, o qual tem como lei habilitante o artigo 29. do Decreto-Lei n. 44 220, de 3 de Março de 1962, o Decreto-Lei n. 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e o Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Objecto, definiçóes e normas de legitimidade Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da remoçáo, transporte, inumaçáo, exumaçáo, transladaçáo e cremaçáo de cadáveres, de cidadáos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localizaçáo de um cemitério.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, e a Polícia Marítima;

  2. Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

  3. Autoridade Judiciária: o Juiz de Instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

  4. Remoçáo: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo;

  5. Inumaçáo: a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia;

  6. Exumaçáo: a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  7. Trasladaçáo: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

  8. Cremaçáo: a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas;

  9. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica;

  10. Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto;

  11. Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana;

  12. Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

  13. Depósito: colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  14. Ossário: construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

  15. Restos Mortais: cadáver, ossada e cinzas;

  16. Talháo: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes; q) Consumpçáo: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver; r) Jazigo: construçáo municipal (composta por corpos de compartimentos) ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

  17. Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumaçáo, náo apresenta os tecidos moles totalmente consumidos;

    Artigo 3.

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  18. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária; b) O cônjuge sobrevivo;

  19. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas aos dos cônjuges;

  20. Qualquer herdeiro;

  21. Qualquer familiar;

  22. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O Requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços SECçÁO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 4.

    Âmbito

    1 - O Cemitério Municipal de Vila Real de Santo António destina-se à inumaçáo dos restos mortais de indivíduos falecidos na área do Município, excepto se o óbito tiver ocorrido em Freguesia do mesmo Concelho que disponha de Cemitério próprio.

    2 - Poderáo ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Vila Real de Santo António, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  23. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência do terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, náo seja possível a sua inumaçáo nos respectivos cemitérios de Freguesia;

  24. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  25. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem á data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

  26. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorizaçáo do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

    SECçÁO II Dos serviços Artigo 5.

    Serviço de recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    Os serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres sáo dirigidos pelo responsável do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

    Artigo 6.

    Serviços de registo e expediente geral

    Os Serviços de registo e expediente geral estaráo a cargo da Secçáo de Taxas e Licenças, onde existiráo para o efeito, os registos de inumaçóes, livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes, concessóes de terrenos e jazigos municipais e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    SECçÁO III Do funcionamento Artigo 7.

    Horário de funcionamento

    1 - O Cemitério Municipal funciona todos os dias com o seguinte horário:

  27. Das 09:00h ás 17:00h, para manutençáo, limpeza e outros serviços de cemitério;

  28. De Segunda-feira a Sábado, das 09:30h às 16:00h, e Domingos das 09:30h às 13:00h, para visitas do público.

  29. De Segunda-feira a Sábado, entre as 09:30h e as 11:00h, e das 14:30h às 16:00h, para realizaçáo de inumaçóes.

    2 - Para o efeito de inumaçáo de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

    3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficaráo em depósito, aguardando a inumaçáo ou cremaçáo dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorizaçáo da Câmara Municipal, poderáo ser imediatamente inumados ou cremados

    N. 129 - 6 de Julho de 2006

    CAPÍTULO III

    Da remoçáo

    Artigo 8.

    Remoçáo

    1 - Quando nos termos da legislaçáo aplicável náo houver lugar à realizaçáo de autópsia médico-legal e por qualquer motivo náo for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3. a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo dentro do prazo legal, o mesmo será removido para a casa mortuária dotada de uma câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificaçáo do óbito.

    2 - No caso previsto no número anterior compete à autoridade de polícia:

  30. Proceder à remoçáo do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboraçáo dos bombeiros ou de qualquer entidade pública.

  31. Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

    CAPÍTULO IV

    Do transporte

    Artigo 9.

    Regime geral

    1 - O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, é...

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