Edital n.º 57/2008, de 14 de Janeiro de 2008

Edital n.º 57/2008 Vanda Cristina Lopes Nunes, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que o Regulamento do Mercado Mensal de Alpiarça, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Alpiarça, em sessão de trinta de Novembro de dois mil e sete, sob proposta da Câmara Municipal.

O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos legais.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume. 4 de Dezembro de 2007. -- A Vice -Presidente da Câmara, Vanda Cristina Lopes Nunes.

Regulamento do Mercado Mensal de Alpiarça CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Âmbito O Presente Regulamento visa disciplinar as actividades comerciais exercidas no âmbito do Mercado Mensal Tradicional de Alpiarça, adiante designado por Mercado Mensal.

Artigo 2º Habilitação dos vendedores Só podem exercer a actividade de vendedor no Mercado Mensal as pessoas que se encontrem devidamente habilitadas, de harmonia com o disposto no capítulo II. Artigo 3º Terrado geral Para os efeitos do presente Regulamento, denomina -se Terrado Geral a área de terreno delimitada pela Câmara Municipal para a realização do Mercado Mensal.

Artigo 4º Lugares de venda Denomina -se lugar de venda o espaço delimitado do Terrado Geral destinado à exposição e venda dos produtos de um vendedor. § único.

No caso de o lugar se destinar à guarda, exposição e venda de animais a área do mesmo lugar pode ser apenas definida por um limite mínimo e um limite máximo.

Artigo 5º Natureza da utilização dos lugares 1 -- A utilização de lugares de venda tem a natureza de direito pre- cário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos deste Regulamento. 2 -- O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina -se utente ou titular de uso.

Artigo 6º Local, data e horário da realização das feiras e dos mercados Compete à Câmara Municipal fixar o local e o horário da realização do Mercado Mensal.

Quanto à data será tradicionalmente o primeiro domingo de cada mês.

Artigo 7º Das notificações 1 -- Com excepção do disposto em legislação especial, as notificações a que a postura se refere serão feitas por ofício, enviado sob registo e aviso de recepção. 2 -- A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o aviso de recepção ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio que o interessado tiver indicado no acto de requisição do cartão de vendedor ou para aquele que, posteriormente comunicar, por escrito, à Câmara Municipal; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no domicílio por ausência do des- tinatário, juntar -se -ão o processo o sobrescrito ou o aviso de recepção, considerando -se a notificação como efectuada no quarto dia posterior aquele em que a carta foi registada.

CAPÍTULO II Da habilitação dos vendedores Artigo 8º Cartão de vendedor 1 -- Os vendedores só podem exercer a sua actividade na freguesia de Alpiarça desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Câmara Municipal. § único.

O cartão é válido pelo período de um ano contado a partir da data da respectiva emissão ou renovação. 2 -- O cartão de vendedor será de modelo constante do anexo I deste Regulamento, assinado pelo Presidente da Câmara. § 1º. Na falta de cartões de modelo fixado, a Câmara Municipal passará uma guia que terá a validade de 30 dias. §2º. No cartão serão ainda identificados, por averbamento, os lugares de venda que eventualmente tenham sido atribuídos ao respectivo titular, nos termos dos artigos 15º, 16º e 18º. Artigo 9º Dos pedidos de cartão 1 -- A concessão do cartão será requerida segundo minuta constante do anexo II, acompanhada dos seguintes elementos:

  1. Duas fotografias actualizadas -- tipo passe;

  2. Bilhete de Identidade;

  3. Documento comprovativo das obrigações tributárias;

  4. Outros que pela natureza do comércio sejam exigíveis. 2 -- O requerimento a que se refere o corpo do n.º 1 especificará os produtos a vender. 3 -- A renovação do cartão terá de ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respectiva validade. 4 -- No caso de extravio, o requerimento de segunda via será apenas acompanhado de uma fotografia do tipo referida na alínea

  5. do n.º 1. 5 -- No caso de agricultor ou artesão que se proponha vender por si os bens de fábrica ou produção própria, o certificado de comerciante é substituído por declaração da liga ou associação da classe respectiva ou, na falta destas, por atestado passado pela Câmara Municipal do domicílio.

    Artigo 10º Do deferimento ou indeferimento do pedido 1 -- O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indefe- rido pela Câmara Municipal de Alpiarça no prazo máximo de 30 dias, contando a partir da data de entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo, por nota aposta no respectivo duplicado. 2 -- O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notifica- ção ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos. 3 -- A falta de resolução pela Câmara Municipal dentro dos prazos descritos neste artigo terá por efeito o deferimento tácito do pedido, desde que tenha sido instruído, pelo menos, com os elementos a que se referem as alíneas

  6. e

  7. do n.º 1 do artigo 9º. 4 -- Deferido que seja o pedido, expressa ou tacitamente, a Junta de Freguesia não poderá recusar a emissão do cartão, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

    Artigo 11º Titularidade do Cartão O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível.

    Artigo 12º Registo dos vendedores A Câmara Municipal deverá organizar um registo dos vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua actividade na área da freguesia. § único.

    Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou dos...

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