Edital n.º 489/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Edital n. 489/2006 - AP

Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais (actualizaçáo anual)

Célia de Fátima da Assunçáo Correia, directora do Departamento de Administraçáo Geral, torna público que a tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais em vigor no município de Lagos sofrerá uma actualizaçáo a partir do dia 2 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 16. do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessáo de 6 de Dezembro de 1999 (5.ª reuniáo de 27 de Dezembro de 1999).

A tabela em causa, actualizada e devidamente visada pela Câmara Municipal de Lagos, na sua reuniáo realizada no dia 25 de Outubro de 2006, poderá ser consultada no sítio da Câmara Municipal em www.cm-lagos.pt (balcáo virtual), ou presencialmente no gabinete do munícipe (edifício dos paços do concelho), na secçáo de expediente geral (Edifício da Trindade) e juntas de freguesia.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Novembro de 2006. - A Directora do Departamento, Célia de Fátima da Assunçáo Correia.

Nota justificativa

O Regulamento de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais vigora desde 1 de Agosto de 1994.

Durante o período decorrido, até à data constata-se a necessi-dade de se introduzirem algumas alteraçóes, designadamente no que concerne:

à criaçáo de novas taxas, justificadas em face de legislaçáo, entretanto publicada, como é o caso, a título de exemplo do diploma que regula o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauraçáo e bebidas, reposiçáo de pavimentos na via pública por motivo de obras e do novo regime jurídico referente aos ciclomotores;

à criaçáo de incentivos, mediante reduçáo de taxas, visando a recuperaçáo dos prédios localizados no centro histórico da cidade;

à actualizaçáo de diversas taxas cujas quantias comparativamente com as taxas praticadas noutros municípios se encontram fixadas em valores mais reduzidos.

A elaboraçáo de uma nova tabela que revoga a anterior obedeceu a um estudo comparativo com as tabelas de taxas de Câmaras Municipais de diferentes graus e coloraçóes políticas, tendo-se seguido o critério de nivelamento pelas tabelas de valores mais elevados, mantendo-se inalterável o valor das taxas quando o quantitativo actualmente fixado já atinge o valor mais elevado.

Em matéria de finanças locais (Lei n. 42/98, de 6 de Agosto), as Câmaras Municipais detêm inteira competência no que se refere à fixaçáo de taxas náo sendo curial reivindicar-se o reforço da capacidade financeira, junto dos órgáos de soberania quando náo aproveitam os seus próprios poderes para, de algum modo, reforçarem os meios financeiros de que carecem.

Nestas circunstâncias, submete-se à aprovaçáo do órgáo deliberativo do Município a nova tabela.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais

Regulamento

Artigo 1.

Taxas e licenças - lei habilitante

É aprovada a nova tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Lagos, ao abrigo da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, bem como o respectivo regulamento, de que aquela fica a fazer parte integrante.

Artigo 2.

Pagamento de custas judiciais

Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais que reverteráo integralmente para o município, salvo se constituírem compensaçáo de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.

Urgências

Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidóes, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 48 horas (dois dias úteis) após a entrada do requerimento.

Artigo 4.

Pagamento em prestaçóes

Nos casos de insuficiência económica, desde que devidamente comprovada e requerida, poderá ser autorizado o pagamento em prestaçóes.

20Artigo 5.

Renovaçáo de licenças

Os pedidos de renovaçáo ou prorrogaçáo de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu presidente e vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, seráo feitos nos termos dos respectivos regulamentos municipais.

Artigo 6.

Isençóes

1 - Sem prejuízo das situaçóes especiais previstas neste regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais ou em legislaçáo especial, estáo isentas de pagamento de todas as taxas o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, sem prejuízo das isençóes previstas na Tabela, poderá conceder isençáo de outras taxas e licenças previstas na mesma, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituiçóes privadas de solidariedade social e às instituiçóes culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar por munícipes em situaçáo difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia e pelo serviço social da Câmara Municipal através de inquérito assistencial a organizar para o efeito.

4 - As pessoas só poderáo usar da isençáo prevista nos números anteriores, bem como das isençóes especiais previstas em leis, caso provem documentalmente perante a Câmara Municipal a situaçáo invocada, náo ficando desobrigados, em caso algum da obtençáo do respectivo alvará de licença.

Artigo 7. (a)

Agravamento

Sempre que o pedido de renovaçáo de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados nos respectivos regulamentos municipais, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofreráo os agravamentos constantes dos respectivos capítulos da tabela, náo havendo lugar ao pagamento de multa ou coima, salvo se a transgressáo tiver sido autuada ou objecto de processo de contra-indicaçáo.

(a) Norma declarada nula por decisáo judicial. Artigo 8.

Validade das licenças

1 - As licenças teráo o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças previstas nas 3.ª, 4.ª e 8.ª secçóes do capítulo I, têm carácter precário, podendo a Câmara fazer cessar a validade das mesmas, mediante justa indemnizaçáo, se for o caso disso, ou de as náo renovar findo o prazo de concessáo, sem direito, neste caso, a qualquer indemnizaçáo.

Artigo 9.

Arredondamento nas cobranças

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa, proceder-se-á, no total ao arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior e, no caso de cobrança em euros, ao arredondamento na segunda decimal.

Artigo 10.

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 11.

Débito ao tesoureiro

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas nesta tabela poderáo, mediante deliberaçáo da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro, com excepçáo daquelas cujo custo já está incluído na respectiva taxa.

2 - Seguir-se-áo para as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptaçóes.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relaçáo de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 12.

Rendimento sujeito a IVA

As taxas constantes na tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, integram o imposto que seja devido.

Artigo 13.

Taxas fixadas em regulamentos próprios

Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa e suas alteraçóes, outras existem cujos valores sáo fixados em regulamentos próprios ou fixados em leis, tais como metrologia, armas, exercício de caça e outros.

Artigo 14.

Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia

As juntas de freguesia quando pratiquem, legalmente, actos da competência da Câmara Municipal cobraráo as taxas municipais e respectivos quantitativos fixados na tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais em vigor na área do município, nos termos nela estabelecidos que constituiráo receitas das freguesias.

Artigo 15.

Proibiçáo de fixaçáo de taxas municipais pelas juntas de freguesia

É vedado às juntas de freguesia o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhes tenha sido delegada.

Artigo 16.

Actualizaçáo anual

A tabela de taxas e licenças que faz parte integrante deste regulamento será automaticamente actualizada, anualmente, no 1. dia útil do mês de Janeiro, em funçáo do índice de preços ao consumidor, apurado pelo INE, arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior, e no caso de cobrança em euros, arredondado na

  1. decimal, competindo ao Departamento de Administraçáo Geral, proceder às respectivas operaçóes, e portadas quanto à actualizaçáo, à inflaçáo do mês anterior e, bem assim, à publicaçáo em edital da respectiva tabela actualizada, devidamente visada pela Câmara Municipal.

    Artigo 17.

    Dúvidas e omissóes

    Nos casos omissos aplicar-se-á a legislaçáo em vigor e as dúvidas seráo resolvidos por deliberaçáo municipal em face de pare-cer do Departamento de Administraçáo Geral.

    Artigo 18.

    Revogaçáo

    O presente regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais revogam a anterior regulamentaçáo sobre a matéria.Artigo 19.

    Entrada em vigor

    O presente regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais entram em vigor em data a fixar pela Câmara Municipal, mas nunca antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicaçáo em edital.

    Tabela de Taxas e Licenças

    Euros

    CAPÍTULO I

    Impostos indirectos - taxas SECçÁO I

    ...

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