Edital n.º 485/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Edital n. 485/2006 - AP

Regulamento do Cemitério Novo de Amiais de Baixo

O Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacçáo do Decreto-Lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro, veio consignar importantes alteraçóes aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre «direito mortuário», que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer os actos regulados no diploma;

A plena equiparaçáo das figuras da inumaçáo e da cremaçáo, podendo a cremaçáo ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros de Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente;

A faculdade de inumaçáo em local de consumpçáo aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território, da Saúde e do Ambiente;

A reduçáo dos prazos mínimos (Lei Nacional) de exumaçáo, que passam de cinco para três anos, após a inumaçáo, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por náo estarem ainda terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica;

A restriçáo do conceito de transladaçáo ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervençáo das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminaçáo da intervençáo das autoridades policiais nos processos de trasladaçáo, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério.

Com este regulamento aprovado teremos ainda, aplicando produto biológico que acelera a decomposiçáo da matéria orgânica, a reduçáo do tempo de nova inumaçáo (de sete para cinco anos), bem como reduçáo de maus cheiros, reduçáo de líquidos nocivos e menos poluiçáo no subsolo.

Verifica-se ainda que foram profundas as alteraçóes consignadas pelo Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao «direito mortuário», fazendo-o somente parcialmente em relaçáo ao Decreto n. 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor teráo que se adequar ao preceituado no novo regime legal, náo obstante se manterem validas muitas das soluçóes e mecanismos adaptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto n. 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto n. 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razáo pela qual, nessa parte, náo sofreráo alteraçóes de maior.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e pela alínea a) do n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29. do Decreto n. 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto n. 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro, e dando cumprimento ao disposto no artigo 118. do Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo constante do Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, está em apreciaçáo pública pelo período de 30 dias, após publicaçáo no Dário da Republica, o Regulamento do Cemitério Novo de Amiais de Baixo.

3 de Outubro de 2006. - O Presidente, Joaquim da Silva Lucas da Graça.

CAPÍTULO I Definiçóes e normas de legitimidade Artigo 1.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  1. Autoridade de polícia - Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Policia Marítima;

    102b) Autoridade de Saúde - o delegado regional de Saúde, o delegado concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

  2. Autoridade judiciária - o juiz de instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

  3. Remoçáo - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo;

  4. Inumaçáo - a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia;

  5. Exumaçáo - a abertura de sepultura, local consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  6. Trasladaçáo - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário; h) Cremaçáo - a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas;

  7. Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo da matéria orgânica;

  8. Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto;

  9. Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos, falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana; l) Período neonatal precoce - as primeiras 168 horas de vida; m) Depósito - colocaçáo de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  10. Ossário - construçáo destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

  11. Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

  12. Talháo - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes.

  13. Sepultura concessionada - sepultura cedida por 50 anos ao(s) titular(es) que adquira(m) a sua posse mediante solicitaçáo na Junta de Freguesia.

  14. Sepultura perpétua - sepultura cedida definitivamente. Náo se aplica no cemitério novo de Amiais de Baixo.

    Artigo 2.

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  15. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamenteira; b) O cônjuge sobrevivo;

  16. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às dos cônjuges;

  17. Qualquer herdeiro;

  18. Qualquer familiar;

  19. Qualquer pessoa ou entidade.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços

    SECçÁO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 3.

    Âmbito

    1 - O Cemitério Novo destina-se à inumaçáo e cremaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidos, na área e ou naturais, da freguesia de Amiais de Baixo.

    2 - Poderáo ainda ser inumados ou cremados no Cemitério Novo de Amiais de Baixo, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  20. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas concessionadas;

  21. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicilio habitual na área deste;

  22. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorizaçáo do presidente da Junta ou do substituto no exercício da sua competência.

    Artigo 4.

    Localizaçáo

    1 - O Cemitério Novo de Amiais de Baixo situa-se na vila de Amiais de Baixo, na Rua Alípio Pereira dos Santos.

    SECçÁO II

    Dos serviços

    Artigo 5.

    Serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres

    Os serviços de recepçáo e inumaçáo de cadáveres sáo dirigidos pelo presidente da Junta de Freguesia ou por quem o legalmente substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposiçóes do presente Regulamento, das leis, regulamentos gerais e das deliberaçóes da freguesia.

    Artigo 6.

    Serviços de registo e expediente geral

    Os serviços de registo de expediente geral estaráo a cargo da secretaria da Junta, onde existiráo, para o efeito, registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e concessóes de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    SECçÁO III

    Do funcionamento

    Artigo 7.

    Horário de funcionamento

    1 - O Cemitério Novo encontrar-se-á aberto ao público todos os dias da semana:

  23. Nos meses de Abril a Setembro - das 8 às 19 horas:

  24. Nos meses de Outubro a Abril - das 8 às 17 horas.

    2 - Para efeito de inumaçáo de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

    3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficaráo em depósito, aguardando a inumaçáo ou cremaçáo dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorizaçáo do presidente da Junta ou substituto legal, poderáo ser imediatamente inumados ou cremados.

    CAPÍTULO III

    Da remoçáo

    Artigo 8.

    Legitimidade

    Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados, relativos à remoçáo, conforme artigo 2.CAPÍTULO IV

    Artigo 9.

    Competência

    A inumaçáo e a cremaçáo devem ser requeridas, pelas pessoas com legitimidade para tal, à Junta de Freguesia de Amiais de Baixo ou em quem esta tiver delegado a quem compete a respectiva auto-rizaçáo.

    2 - A trasladaçáo deve igualmente ser requerida à entidade acima referida e onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados.

    3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da Junta de Freguesia responsável pelo cemitério, para o qual váo ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitaçáo da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

    4 - Compete à Junta de Freguesia do local onde se encontre o cadáver, ou em quem aquela delegar, promover a sua inumaçáo no caso previsto no n. 1, bem como a inumaçáo ou a cremaçáo...

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