Edital n.º 484/2006, de 19 de Dezembro de 2006
Edital n. 484/2006 - AP
Mariano António Canha Ramos e Sousa, na qualidade de vice--presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberaçáo tomada em reuniáo ordinária pública realizada em 23 de
Outubro de 2006, e nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo dada pela Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de
Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Concelho de
Sousel, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicaçáo do presente edital na 2.ª série do poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observaçóes tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.
O inquérito público consiste na recolha de observaçóes ou sugestóes que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.
Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos locais de estilo.
16 de Novembro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, António
Ramos e Sousa.
Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Concelho de Sousel
Preâmbulo
O município de Sousel dispóe de regulamento próprio sobre a venda ambulante, criando, no entanto situaçóes de difícil gestáo, bem como em certos e determinados casos específicos suscitado algumas dúvidas, pelo que houve necessidade de levar a efeito algumas alteraçóes a este regime jurídico.
A necessidade de alteraçáo e actualizaçáo do actual Regulamento da Venda Ambulante em vigor no município desde Abril de 1992 e náo tendo sido objecto de qualquer alteraçáo, impóe-se desde há muito e cada vez com maior premência.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro, e em execuçáo do previsto no Decreto-Lei n. 122/79, de 8 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Junho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Junho, elabora-se o presente Regulamento com vista, por um lado, a disciplinar a actividade da venda ambulante, sem perder de vista o direito que assiste aos comerciantes locais de verem regulada a concorrência em relaçáo às suas actividades profissionais e, por outro lado, a proporcionar aos consumidores as melhores condiçóes para a aquisiçáo de produtos de qualidade e em perfeitas condiçóes de higiene.
Artigo 1.
Âmbito da aplicaçáo
O presente Regulamento estabelece as normas para o exercício da actividade de venda ambulante, no município de Sousel.
Artigo 2.
Definiçáo de venda ambulante
1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
-
A venda ambulante propriamente dita;
-
A venda ambulante em lugares fixos.
2 - Sáo considerados vendedores ambulantes:
-
Todos os que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, vendem ao público consumidor, pelos lugares do seu trânsito;
-
Todos os que, fora dos mercados e feiras municipais em locais fixos demarcados pela Câmara, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus próprios meio ou outros, que eventualmente a Câmara ponha à sua disposiçáo;
84c) Todos os que, transportando as suas mercadorias em veículos, nele efectuam a respectiva venda, quer pelos locais de trânsito, quer pelos locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal;
-
Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem e vendam, na via pública e ou em locais para o efeito determinados pela Câmara, refeiçóes ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 3.
Proibiçáo de venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislaçáo, é proibido o exercício da venda ambulante às sociedades, aos mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, náo podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.
2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade do comércio por grosso.
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento a distribuiçáo domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotaria, jornais e outra publicaçóes periódicas bem como o exercício da actividade de feirante.
Artigo 4.
Locais de exercício da venda ambulante
1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, e nos locais onde seja autorizada.
2 - As juntas de freguesia indicaráo à Câmara Municipal, os locais ou zonas onde será permitida a venda ambulante, com carácter de permanência, na área do seu território.
Artigo 5.
Locais de proibiçáo de...
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