Edital n.º 482/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Edital n. 482/2006 - AP

Preâmbulo

Na sociedade moderna, a actividade publicitária assume cada vez maior relevância dado que o consumo é cada vez mais determinado pelo fenómeno publicitário. Surgiram novas formas novas de publicidade, assumindo esta hoje uma importância e um relevo significativos, quer enquanto instrumentos da actividade econó-mica, quer enquanto instrumentos de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural.

Pretende-se definir o tipo de suportes publicitários a utilizar e regrar a sua apresentaçáo e dimensionamento, já que se tornou evidente, nas áreas sensíveis do centro histórico e mesmo nas áreas mais modernas, que a utilizaçáo aleatória, especulativa, sobredimensionada e gritante dos instrumentos publicitários náo contribui em nada para a preservaçáo desses lugares, antes pelo contrário, constitui um factor de franca vulgaridade que se julga náo corresponder aos desígnios do comércio em geral, que se deseja mais inteligível e distinto.

O presente Regulamento pretende, pois, ser um instrumento que controle a implementaçáo da publicidade e propaganda, prevendo os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposiçóes legais em vigor sobre a matéria em causa e salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade publicitária na área do município

Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo conferida pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tem por objectivo regular e disciplinar a instalaçáo de mensagens publicitárias na área do concelho da Ribeira Grande.

Nesta sequência, o executivo municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo n. 64., n. 7, alínea a), da Lei n. 169/99, 70de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002 de 11 de Janeiro, aprovou, em reuniáo ordinária realizada a 14 de Novembro de 2006, a presente proposta de regulamento que vai ser submetida a apreciaçáo pública nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo.

Projecto do Regulamento de Publicidade do Município da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 23/ 2000, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei n. 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 166/99, de 13 de Maio, bem como de acordo com o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n. 330/90, de 23 de Outubro, com as suas alteraçóes subsequentes.

Artigo 2.

Objecto

A actividade publicitária no município da Ribeira Grande encontra-se subordinada às disposiçóes do presente Regulamento.

Artigo 3.

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e a todos os suportes ou meios de afixaçáo de mensagens publicitárias.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, náo se considera publicidade a propaganda política.

Artigo 4.

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Publicidade - qualquer forma de comunicaçáo feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepçáo da imprensa, da rádio e da televisáo;

  2. Actividade publicitária - o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuam as referidas operaçóes;

  3. Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

  4. Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

  5. Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária;

  6. Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;

  7. Publicidade sonora - toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissóes directas na ou para a via pública.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  8. Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissáo de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligaçáo a circuitos de televisáo e vídeo;

  9. Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz e náo caiba na definiçáo de anúncio electrónico;

  10. Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria; d) Blimp, baláo, zeppelin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposiçáo no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligaçáo ao solo por elementos de fixaçáo;

  11. Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou fachada de edifício;

  12. Chapa - suporte náo luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso, com uma dimensáo que náo exceda os 60 cm, e uma saliência que náo exceda os 30 cm;

  13. Toldo ou pala - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicáveis a váos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

  14. Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixaçáo;

  15. Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes náo luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

  16. Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também, informaçáo;

  17. Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

  18. Placa - suporte náo luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e náo excedendo na sua dimensáo 1,50 m;

  19. Tabuleta - suporte náo luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces; n) Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios, onde se expóem objectos à venda.

    2 - Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias náo incluídas no número anterior sáo, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

    Artigo 6.

    Excepçóes

    Excluem-se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento:

  20. As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas, quando aplicadas nos locais e nas formas autorizadas, a requerimento escrito dos interessados;

  21. Editais, notificaçóes e demais formas de informaçáo que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescriçóes legais ou com a utilizaçáo de serviços públicos;

  22. A difusáo de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgáos de soberania e da administraçáo central, regional ou local;

  23. Os anúncios destinados à identificaçáo de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;

  24. Os anúncios de equipamentos colectivos ou de utilidade pública afectos às freguesias ou ao município;

  25. Os anúncios destinados à identificaçáo de organismos públicos, de instituiçóes de solidariedade social, de cooperativas, associaçóes e de outras instituiçóes sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem.

    Artigo 7.

    Isençóes

    1 - Náo carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

  26. Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos ou no interior das montras de exposiçóes destes,quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e comercializados;

  27. As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela autarquia ou que estas considerem de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa aplicável; c) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicaçáo do domicílio profissional de pessoa singular ou colectiva que exerça actividade cujo estatuto profissional proíba o uso de publicidade, tipificando as placas de identificaçáo apenas como meio de assinalar a sede ou local de prestaçáo dos referidos serviços;

  28. Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicaçáo de venda ou arrendamento.

    2 - A identificaçáo dos estabelecimentos comerciais, sem qualquer publicidade associada, carece de licenciamento municipal, ficando contudo, dispensada da liquidaçáo de taxa.

    CAPÍTULO II Licenciamento

    SECçÁO I

    Regime de licenciamento

    Artigo 8.

    Licenciamento prévio

    1 - A afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

    2 - A afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias náo dispensa as demais licenças exigíveis, em especial, quando devam ser aplicáveis as determinaçóes de legislaçáo específica.

    Artigo 9.

    Natureza

    A licença para a colocaçáo de mensagens publicitárias é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessáo ou do título do licenciamento.

    Artigo 10.

    Competência

    1 - Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegar no presidente da Câmara, deliberar quanto ao pedido de licenciamento de publicidade.

    2 - A Câmara Municipal poderá, mediante protocolo de descentralizaçáo, deliberar a delegaçáo de poderes de licenciamento de afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias nas juntas de freguesia.

    Artigo 11.

    Duraçáo da licença

    1 - As licenças de prazo específico teráo o prazo de duraçáo nelas fixado.

    2 - As...

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