Edital n.º 866/2008, de 19 de Agosto de 2008

Edital n. 866/2008

Dr. Fernando Ribeiro Marques, Presidente da Câmara Municipal de Ansiáo, torna público, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que em execuçáo do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reuniáo ordinária de 13 de Junho de 2008 e pela Assembleia Municipal em sessáo ordinária de 27 de Junho de 2008, foi aprovada a alteraçáo ao Regulamento Municipal de Distribuiçáo/Abastecimento de Água do Concelho de Ansiáo e à tabela anexa.

Nos termos da legislaçáo em vigor, as alteraçóes propostas entram em vigor 15 dias após publicaçáo no Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor que váo ser afixados no lugar do estilo.

8 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Nota Justificativa

Considerando que no passado dia 26 de Fevereiro foi publicada a Lei n. 12/2008, alterando e republicando a Lei n. 23/96, de 26 de Julho que estabelece as regras na prestaçáo de serviços públicos essenciais;

Considerando que a Lei n. 12/2008, de 26 de Fevereiro veio determinar novas e significativas regras, nomeadamente, a proibiçáo de cobrança de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortizaçáo ou inspecçáo de contadores e a obrigatoriedade de periodicidade mensal na facturaçáo;

Considerando que em cumprimento do estabelecido no n. 1 do artigo 16. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais, é necessário actualizar os preços previstos na Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Distribuiçáo/Abastecimento de Água;

Considerando que a Lei n. 12/2008, de 26 de Fevereiro prevê a criaçáo do preço pela construçáo, conservaçáo e manutençáo dos sistemas públicos de água;

Determinou -se, com fundamento no disposto no n. 7 do artigo 112. e no artigo 241. ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n. 3 do artigo 16. da Lei n. 02/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, no uso das competências pre-vistas na alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) n. 6 do artigo 64.,

36640 ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, proceder a alteraçóes ao Regulamento Municipal de Distribuiçáo/Abastecimento de Água e à tabela anexa.

Nestes termos, propóe -se a aprovaçáo da alteraçáo ao Regulamento Municipal de Distribuiçáo/Abastecimento de Água e tabela anexa, promovendo -se a republicaçáo no CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

O presente regulamento aplica -se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros construídos ou a construir no concelho de Ansiáo e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuiçáo de água para abastecimento dos mesmos.

Artigo 2.

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objectivo o sistema municipal de distribuiçáo/abastecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e similares.

2 - Exclui -se do âmbito do presente regulamento a utilizaçáo da água para fins agrícolas.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, consideram -se as seguintes definiçóes:

A rede geral de distribuiçáo/abastecimento é o sistema de canalizaçáo instalado na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob a concessáo especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuiçáo/abastecimento de água;

Ramal de ligaçáo é o troço de canalizaçáo do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalizaçáo geral e qualquer dispositivo terminal de utilizaçáo instalado na via pública;

Os ramais de ligaçáo em cujo prolongamento sejam instaladas as bocas de incêndio ou torneiras de suspensáo, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontaçáo directa com a via pública, considerar -se -áo limitados por estes dispositivos;

Canalizaçóes de distribuiçáo interiores sáo as canalizaçóes instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligaçáo até aos dispositivos de utilizaçáo.

Artigo 4.

Regulamentaçáo técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepçáo, o pro jecto, a construçáo e exploraçáo dos sistemas público e predial, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, sáo as aprovadas pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, de acordo com o estipulado no artigo 3. do Decreto -Lei n. 207/94, de 06.08.

Artigo 5.

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é a Câmara Municipal de Ansiáo, no âmbito das suas atribuiçóes legais respeitantes ao sane-amento básico, à defesa e protecçáo do meio ambiente e à quali dade de vida da populaçáo, ou outra entidade a quem a Câmara Municipal conceda exploraçáo.

2 - Cabe à entidade gestora:

Fazer cumprir o presente regulamento;

A manutençáo do sistema em bom estado de funcionamento e de conservaçáo;

Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do tra balho executado;

Garantir a continuidade do serviço, excepto por razóes de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo, e, em qualquer caso, com a obrigaçáo de avisar os utentes;

Promover a instalaçáo, substituiçáo ou renovaçáo dos ra mais de ligaçáo;

Estabelecer as canalizaçóes exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

3 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligaçáo será cobrada aos proprietários a importância do respectivo custo, de acordo com o estipulado na tabela em anexo.

4 - Relativamente à alínea e), as despesas sáo suportadas pela câmara municipal, excepto se os trabalhos respeitarem a modificaçóes a pedido do proprietário do prédio.

5 - Quando as reparaçóes das canalizaçóes exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos seráo suportados por esse mesmo particular.

Artigo 6.

Princípios de gestáo

1 - A gestáo do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.

2 - Sáo receitas da entidade gestora, entre outras, as prove nientes da aplicaçáo do tarifário relativo à prestaçáo do serviço.

3 - Sáo despesas da entidade gestora, entre outras, as relati vas à concepçáo, ao projecto, à construçáo e à exploraçáo do sistema público, incluindo as amortizaçóes técnicas e financeiras.

Artigo 7.

Fornecimento

1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, sem prejuízo do disposto no artigo 28., náo tendo os consumidores, direito a qualquer indemnizaçáo pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupçóes na distribuiçáo de água e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

2 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbaçóes ou prejuízos emergentes.

Artigo 8.

Ligaçáo domiciliária à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê -lo, pelas redes de distribuiçáo de água, os proprietários sáo obrigados a instalar as canalizaçóes domiciliárias.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, náo cumpram a obrigaçáo imposta no n. 1 dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da notificaçáo, será aplicada a coima prevista no presente regulamento, podendo entáo a enti dade gestora mandar proceder à respectiva instalaçáo, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusáo, findo o qual se pro cederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigaçóes referidas no úmero anterior.

4 - Os proprietários ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderáo requerer a ligaçáo dos prédios por eles habitados à rede de distribuiçáo, pagando o seu custo.

5 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados, poderáo requerer modificaçóes, devidamente justificadas, às disposiçóes estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo as respectivas despesas, cfr, previsto em tabela anexa.

6 - Só será permitida a ligaçáo domiciliária à rede geral de água, em prédios onde esteja implantada uma edificaçáo com licença de habitabilidade ou de construçáo.

Artigo 9.

Aumento da rede geral de distribuiçáo de água

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuiçáo, a entidade gestora fixará as con diçóes em que poderá ser estabelecida a ligaçáo à mesma, tendo em atençáo os recursos orçamentais e os aspectos técnicos e...

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