Edital 713-A/2007, de 31 de Agosto de 2007

Edital n. 713-A/2007

Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que, em reuniáo de Câmara de 28 de Maio de 2007 e sessáo da Assembleia Municipal de 26 de Junho de 2007, foi aprovada a proposta de Regulamento do Mercado Mensal de Alpiarça, a qual se encontra em apreciaçáo pública nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicaçáo do presente edital em Diário da República.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

Proposta de Regulamento do Mercado Mensal de Alpiarça

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

O presente Regulamento visa disciplinar as actividades comerciais exercidas no âmbito do Mercado Mensal Tradicional de Alpiarça, adiante designado por Mercado Mensal.

Artigo 2.

Habilitaçáo dos vendedores

Só podem exercer a actividade de vendedor no Mercado Mensal as pessoas que se encontrem devidamente habilitadas, de harmonia com o disposto no capítulo II.

Artigo 3.

Terrado geral

Para os efeitos do presente Regulamento, denomina-se Terrado Geral a área de terreno delimitada pela Câmara Municipal para a realizaçáo do Mercado Mensal.

Artigo 4.

Lugares de venda

Denomina-se lugar de venda o espaço delimitado do Terrado Geral destinado à exposiçáo e venda dos produtos de um vendedor.

§ único. No caso de o lugar se destinar à guarda, exposiçáo e venda de animais a área do mesmo lugar pode ser apenas definida por um limite mínimo e um limite máximo.

Artigo 5.

Natureza da utilizaçáo dos lugares

1 - A utilizaçáo de lugares de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos deste Regulamento.

2 - O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se utente ou titular de uso.

Artigo 6.

Local, data e horário da realizaçáo das feiras e dos mercados

Compete à Câmara Municipal fixar o local e o horário da realizaçáo do Mercado Mensal. Quanto à data será tradicionalmente o primeiro domingo de cada mês.

Artigo 7.

Das notificaçóes

1 - Com excepçáo do disposto em legislaçáo especial, as notificaçóes a que a postura se refere seráo feitas por ofício, enviado sob registo e aviso de recepçáo.

2 - A notificaçáo náo deixa de produzir efeito pelo facto de o aviso de recepçáo ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio que o interessado tiver indicado no acto de requisiçáo do cartáo de vendedor ou para aquele que, posteriormente comunicar, por escrito, à Câmara Municipal; em qualquer desses casos, ou no de a carta náo ter sido entregue no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-áo o processo o sobrescrito ou o aviso de recepçáo, considerando-se a notificaçáo como efectuada no quarto dia posterior aquele em que a carta foi registada.

CAPÍTULO II

Da habilitaçáo dos vendedores Artigo 8.

Cartáo de vendedor

1 - Os vendedores só podem exercer a sua actividade na freguesia de Alpiarça desde que sejam portadores do respectivo cartáo emitido pela Câmara Municipal.

§ único. O cartáo é válido pelo período de um ano contado a partir da data da respectiva emissáo ou renovaçáo.

2 - O cartáo de vendedor será de modelo constante do anexo I

deste Regulamento, assinado pelo presidente da Câmara.

§ 1. Na falta de cartóes de modelo fixado, a Câmara Municipal passará uma guia que terá a validade de 30 dias.

§ 2. No cartáo seráo ainda identificados, por averbamento, os lugares de venda que eventualmente tenham sido atribuídos ao respectivo titular, nos termos dos artigos 15., 16. e 18.

Artigo 9.

Dos pedidos de cartáo

1 - A concessáo do cartáo será requerida segundo minuta constante do anexo II, acompanhada dos seguintes elementos:

  1. Duas fotografias actualizadas - tipo passe;

  2. Bilhete de identidade;

  3. Documento comprovativo das obrigaçóes tributárias;

  4. Outros que pela natureza do comércio sejam exigíveis.

    2 - O requerimento a que se refere o corpo do n. 1 especificará os produtos a vender.

    3 - A renovaçáo do cartáo terá de ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respectiva validade.

    4 - No caso de extravio, o requerimento de segunda via será apenas acompanhado de uma fotografia do tipo referida na alínea a) do n. 1.

    5 - No caso de agricultor ou artesáo que se proponha vender por si os bens de fábrica ou produçáo própria, o certificado de comerciante é substituído por declaraçáo da liga ou associaçáo da classe respectiva ou, na falta destas, por atestado passado pela Câmara Municipal do domicílio.

    Artigo 10.

    Do deferimento ou indeferimento do pedido

    1 - O pedido de concessáo do cartáo deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal de Alpiarça no prazo máximo de 30 dias, contando a partir da data de entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo, por nota aposta no respectivo duplicado.

    2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificaçáo ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentaçáo junta, começando a correr novo pra-zo a partir da data de recepçáo na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

    3 - A falta de resoluçáo pela Câmara Municipal dentro dos prazos descritos neste artigo terá por efeito o deferimento tácito do pedido, desde que tenha sido instruído, pelo menos, com os elementos a que se referem as alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 9..

    4 - Deferido que seja o pedido, expressa ou tacitamente, a junta de freguesia náo poderá recusar a emissáo do cartáo, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

    Artigo 11.

    Titularidade do cartáo

    O cartáo de vendedor é pessoal e intransmissível.

    Artigo 12.

    Registo dos vendedores

    A Câmara Municipal deverá organizar um registo dos vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua actividade na área da freguesia.

    § único. Da ficha individual constará ainda a identificaçáo do lugar ou dos lugares de venda que, em cada ano, tenham sido atribuídos, nos termos dos artigos 15., 16. e 18., ao vendedor em causa.

    CAPÍTULO III

    Do ordenamento de terrado e dos lugares de venda Artigo 13.

    Definiçáo da ocupaçáo do Terrado

    Compete à Câmara Municipal definir e ordenar a ocupaçáo do Terrado geral.

    Artigo 14.

    Identificaçáo dos lugares de venda

    1 - Os lugares de venda seráo demarcados no Terrado.

    2 - Cada um dos lugares demarcados será numerado de forma a permitir a sua fácil identificaçáo.

    Artigo 15.

    Atribuiçáo dos lugares de venda

    1 - O direito ao uso dos terrados será...

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