Edital n.º 398/2006, de 31 de Agosto de 2006

Edital n.o 398/2006 - AP

Joáo Manuel Gaspar Bernardino, presidente da Junta de Freguesia de Vila de Rei, torna público, nos termos do artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Junta de Freguesia de Vila de Rei, em reuniáo realizada em 13 de Julho de 2006, deliberou aprovar por unanimidade uma proposta do projecto de regulamento de registo, classificaçáo e licenciamento de canídeos e gatídeos da Junta de Freguesia de Vila de Rei e submeter a mesma a apreciaçáo pública, em cumprimento do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro).

Assim, durante o período de 30 dias a contar da data da publicaçáo do presente edital no da Junta de Freguesia de Vila de Rei, sobre o qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestóes e reclamaçóes ao presidente da Junta de Freguesia, nos termos do n.o 2 do artigo 118.o do Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro.

Para o conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que seráo afixados nos lugares de estilo e formas do costume e, bem assim, em dois jornais mais lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional.

20 de Julho de 2006. - O Presidente, Joáo Manuel Gaspar Bernardino.

Projecto de regulamento de registo, classificaçáo e licenciamento de canídeos e gatídeos da Junta de Freguesia de Vila de Rei

Joáo Manuel Gaspar Bernardino, presidente da Junta de Freguesia de Vila de Rei, torna público que, para os efeitos do disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Junta de Freguesia na reuniáo ordinária de 13 de Julho de 2006, que aprovou o presente regulamento, se submete à apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicaçáo no de registo, classificaçáo e licenciamento de canídeos e gatídeos da freguesia de Vila de Rei.

Nota justificativa

Os Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, vieram conferir às câmaras municipais e juntas de freguesia competências variadas, competências essas que se encontram espartilhadas por todos aqueles diplomas legais, bem como pelas Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril.

Com o simples objectivo de sistematizar os procedimentos consagrados em tais diplomas legais no que respeita às atribuiçóes e competências conferidas às juntas de freguesia, submete-se à aprovaçáo do executivo o presente projecto de regulamento de registo e licença de canídeos e gatídeos.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais, conferido pelo artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea b) do n.o 5 e na alínea i) do n.o 6 do artigo 34.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia aprova o presente regulamento de registo, classificaçáo e licenciamento de canídeos e gatídeos da freguesia de Vila de Rei.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento disciplina o registo, classificaçáo e licenciamento de canídeos e gatídeos e estabelece as regras de detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, as regras atinentes à aplicaçáo do sistema de identificaçáo e registo de canídeos e gatídeos e as regras relativas à posse e detençáo de animais susceptíveis à raiva, no âmbito das atribuiçóes e competências da Junta de Freguesia.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente regulamento e demais legislaçáo aplicável, entende-se por:

a) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condiçóes:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; iii) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos; iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

b) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, tamanhoou potência da mandíbula, possa causar lesáo ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cáes pertencentes às raças incluídas na Portaria n.o 422/2004, de 24 de Abril - cáo de fila brasileiro; dogue argentino; pit bull terrier; rottweiller; staffordshire terrier americano; staffordshire bull terrier; tosa inu -, bem como os cruzamentos de primeira geraçáo destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças ali referidas; c) «Ofensas graves à integridade física» ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:

i) Privá-lo de órgáo ou membro ou a desfigurá-lo - grave e permanente; ii) Tirar-lhe ou afectar-lhe de maneira grave as capacidades intelectuais ou de procriaçáo ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; iii) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou iv) Provocar-lhe perigo para a vida;

d) «Detentor» qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso ou o responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reproduçáo, criaçáo, manutençáo, acomodaçáo ou utilizaçáo, com ou sem fins comerciais; e) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais; f) «Autoridade competente» a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcçóes regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as câmaras municipais e as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e todas as auto-ridades policiais; g) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; h) «Identificaçáo» a aplicaçáo subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preen-chimento da ficha de registo; i) «Cápsula» o implante electrónico que contem um código com um número de dígitos que garanta a identificaçáo individual do animal e permita a sua visualizaçáo através de um leitor; j) «Leitor» o aparelho destinado à leitura e visualizaçáo do código constante da cápsula; k) «Ficha de registo» o modelo aprovado pela DGV no qual se insere um conjunto de dados que...

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