Edital n.º 364/2006, de 10 de Agosto de 2006
Edital n.o 364/2006 - AP
O Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.o 1 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Intervençáo na Via Pública no Concelho de Ourém, a seguir transcrito, que mereceram aprovaçáo em reuniáo camarária de 12 de Junho de 2006:
Nota justificativa
A regulamentaçáo sobre intervençáo na via pública, nomeadamente com realizaçáo de obras de infra-estruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, alimentaçáo e distribuiçáo de energia eléctrica, iluminaçáo pública, instalaçóes telefónicas, distribuiçáo de gás natural, distribuiçáo de televisáo por cabo, etc., encontra-se desactualizada e dispersa por várias posturas, normas internas e deliberaçóes avulsas.
Torna-se assim necessário proceder a novo e adequado regulamento, de acordo com a legislaçáo aplicável, de forma a garantir o bom estado de conservaçáo na via pública e a segurança dos seus utentes.
Nestes termos e considerando o disposto na alínea a) do n.o 6
do artigo 64.o e na alínea b) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o Regulamento de Intervençáo na Via Pública no Concelho de Ourém.
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CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 6 e na alínea b) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicaçáo
1 - As disposiçóes do presente Regulamento sáo aplicáveis a todos os trabalhos a executar na via pública, com vista à construçáo, reparaçáo, alteraçáo ou substituiçáo de infra-estruturas existentes.
2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas colectivas de direito público e privado e as pessoas singulares devem respeitar o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo de todas as demais disposiçóes legais aplicáveis.
Artigo 3.o
Licença ou autorizaçáo
Carece de licença ou autorizaçáo municipal a execuçáo de trabalhos na via pública por parte das entidades referidas no artigo anterior.
Artigo 4.o
Instruçáo do processo
O pedido de licença ou autorizaçáo é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ourém, sob a forma de requerimento, a apresentar no Departamento de Ambiente, Ordenamento do Território e Obras (DAOTO), devendo ser acompanhado de:
-
Planta de localizaçáo;
-
Projecto da obra a efectuar, com inclusáo de cronograma da obra e estimativa orçamental;
-
Declaraçáo e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;
-
Plano de segurança da obra; e) Plano de sinalizaçáo temporária; f) Prazo previsto para a execuçáo dos trabalhos e seu faseamento.
Artigo 5.o
Deliberaçáo
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de autorizaçáo ou licenciamento, com faculdade de delegaçáo ou subdelegaçáo.
2 - Com o deferimento do pedido de autorizaçáo ou licenciamento, sáo fixadas as condiçóes técnicas necessárias à execuçáo da obra, o prazo para a conclusáo da mesma e ainda o montante da cauçáo a prestar.
3 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado quando náo seja possível a conclusáo das obras no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado do interessado a apresentar no DAOTO.
4 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda ser solicitada nova prorrogaçáo de prazo, desde que devidamente fundamentada.
Artigo 6.o
Caducidade da licença
A licença ou autorizaçáo para a realizaçáo das obras caduca se, no prazo de 90 dias a contar da sua notificaçáo, náo for requerida a emissáo do competente alvará.
Artigo 7.o
Alvará de licença ou autorizaçáo
1 - A Câmara emite o alvará de licença ou autorizaçáo no prazo de 30 dias a contar do requerimento desde que se mostrem pagas as taxas e prestada a respectiva cauçáo.
2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:
-
Identificaçáo do titular; b) Identificaçáo do local onde se realizem as obras e o tipo de obra;
-
Condicionantes do licenciamento; d) Prazo de conclusáo da obra e o seu faseamento; e) Montante da cauçáo prestada e identificaçáo do respectivo título.
Artigo 8.o
Caducidade do alvará
1 - O alvará de autorizaçáo ou licença de obras caduca:
-
Se as obras náo forem iniciadas no prazo de 15 dias a contar da notificaçáo da emissáo do alvará; b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 30 dias, salvo se a referida suspensáo ocorrer por falta náo imputável ao titular; c) Se as obras náo forem concluídas no prazo fixado no alvará.
2 - Em caso de caducidade, poderá o interessado requerer novo licenciamento ou autorizaçáo, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.o
Taxas
1 - A autorizaçáo ou licenciamento para a execuçáo dos trabalhos obriga os utilizadores da via pública ao pagamento de...
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