Edital n.º 361/2006, de 10 de Agosto de 2006

Edital n.o 361/2006 - AP

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna pública, de harmonia com o disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a versáo definitiva do Regulamento de Funcionamento do Parque Subterrâneo da Praça de 5 de Outubro, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária de 11 de Julho de 2005 e pela Assembleia Municipal na sua reuniáo realizada em 24 de Janeiro 2006, que a seguir se publica:

Regulamento de Funcionamento do Parque Subterrâneo da Praça de 5 de Outubro

Nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na alínea d) do artigo 16.o e na alínea d) do n.o 1 do artigo 20.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara, aprovou o Regulamento de Funcionamento do Parque Subterrâneo da Praça de 5 de Outubro.

O presente Regulamento foi objecto de apreciaçáo pública, nos termos do n.o 2 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilizaçáo do parque de estacionamento subterrâneo da Praça de 5 de Outubro.

2 - Apenas podem estacionar nas zonas de estacionamento deste parque os veículos automóveis ligeiros (com excepçáo das autocaravanas) e motociclos simples ou com side-car, em lugares próprios para o efeito, todos adiante designados por veículos.Artigo 2.o

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do parque de estacionamento é das 0 às 24 horas, todos os dias do ano.

2 - Eventualmente, sempre que a situaçáo o exigir, poderá ser determinado:

  1. O encerramento temporário do parque, sendo afixado aviso prévio, em local visível, com a antecedência de vinte e quatro horas, ou de quarenta e oito horas, no caso de se verificar ao domingo; b) O encerramento imediato do parque em caso de situaçáo de alarme ou análoga. Artigo 3.o

    Limites de velocidade

    No interior do parque de estacionamento náo poderá ser excedida a velocidade máxima de 20 km/h.

    CAPÍTULO II Taxas

    Artigo 4.o

    Taxas

    1 - As taxas a cobrar aos utentes pela utilizaçáo do parque de estacionamento constam da tabela anexa ao presente Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da tabela de taxas do município.

    2 - As taxas a cobrar podem ser:

  2. Horárias, em múltiplos de sessenta minutos;

  3. Mensais, podendo ainda estas ser adquiridas em regime total (vinte e quatro horas) ou parcial (diurno ou nocturno).

    Artigo 5.o

    Pagamento de taxas

    1 - O pagamento das taxas horárias será efectuado ou através de meios mecânicos adequados existentes no parque, ou na cabina administrativa do parque e mediante título de estacionamento adequado.

    2 - O pagamento das taxas mensais far-se-á no caso de pedido inicial na cabina administrativa do parque conforme os artigos 8.o e 10.o, em caso de renovaçáo através de meios mecânicos adequados existentes no parque, ou na cabina administrativa do parque através da apresentaçáo do cartáo pré-pago (cartáo de residente/utente) e de cartáo de identificaçáo do titular.

    3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de náo renovar os cartóes de residente ou utente a titulares que náo cumpram com o pagamento das taxas no prazo estabelecido pelo menos em dois meses, quer consecutivos, quer alternados.

    CAPÍTULO III Utilizaçáo do parque Artigo 6.o

    Ocupaçáo dos espaços

    1 - No referido parque existe o número total de 280 lugares de estacionamento.

    2 - Existem no parque de estacionamento dois pisos, sendo a estes afectos os lugares da seguinte forma:

  4. Piso -1 - composto por 137 lugares destinados a utilizadores ocasionais. Destes encontram-se devidamente assinalados três lugares reservados a deficientes, assim como dois lugares destinados ao parqueamento de veículos motociclos; b) Piso -2 - composto por 143 lugares destinados a residentes e utentes, mediante prévia aquisiçáo do título.

    2 - Os lugares referidos na alínea b) do número anterior sáo atribuídos de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

  5. Cartáo de residente - cidadáo ou comerciante estabelecido legalmente (com todas as licenças exigíveis válidas) com morada oficial e permanente com a frente da fachada para a Praça de 5 de Outubro; b) Cartáo de utente - os utentes que, de acordo com n.o 6 do artigo 11.o, se encontrem em situaçáo de maior proximidade relativamente ao parque de estacionamento;

  6. Por último, atender-se-á à ordem do pedido junto da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT