Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 03 de Outubro de 2012

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela — Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela — Forte de São Julião da Barra). Entre os objetivos subjacentes à elaboração deste plano especial de ordenamento do território constam a classifi- cação das praias, a regulamentação do seu uso balnear e a valorização e qualificação das praias consideradas estra- tégicas por motivos ambientais ou turísticos.

Para a prossecução destes objetivos, o referido POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização.

No decurso da implementação e vigência do aludido POOC, verificou -se que, nalgumas das praias abrangidas, as regras definidas se revelaram desadequadas face à si- tuação existente.

Por outro lado, as alterações relevantes entretanto ocorridas na dimensão dos areais das praias, es- pecialmente nas praias localizadas mais a poente, também tornaram injustificadas algumas das opções de localização ou a previsão de novos apoios de praia, nos termos em que se encontram definidas no referido plano especial de ordenamento.

No âmbito da execução do citado POOC, constatou -se ainda a existência de erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do mesmo, o que dificultou, em determinados troços de costa, o processo de adaptação das instalações balneares e gerou impasses na sua implementação, impedindo assim a plena concre- tização dos seus objetivos de requalificação.

A título de exemplo, refere -se que a planta de síntese à escala 1:5000 não foi publicada, por lapso, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, situação que agora se corrige.

Finalmente, as novas exigências legais em matéria de espaços mínimos obrigatórios e de dimensão das áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e be- bidas, bem como em matéria de circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida, tornaram extremamente difícil — ou nalguns casos mesmo inexequível — o cumprimento das áreas de construção definidas pelo POOC em causa.

Neste contexto, foi determinada a elaboração da alte- ração ao mencionado POOC, nas áreas abrangidas pelos planos de praia, com os seguintes objetivos:

  1. Avaliação das opções contidas nos planos de praia, relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamen- tos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução da situação económica, social, cultural e am- biental e a necessidade de dar cumprimento à legislação e regulamentação sobre espaços mínimos obrigatórios e áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como os relativos à circulação e utiliza- ção dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida;

  2. Reavaliação da necessidade e adequabilidade de no- vos apoios de praia e apoios balneares previstos no POOC, à luz dos regulamentos atuais e da evolução das condições ambientais;

  3. Ponderação da alteração das disposições regula- mentares que se encontram incongruentes entre si ou de- sadequadas face aos demais regimes legais atualmente aplicáveis.

    O procedimento de alteração do POOC em causa foi de- senvolvido em conformidade com o Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos -Leis n. os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão ter- ritorial, designadamente nos termos dos seus artigos 93.º, 95.º e 96.º Atento o parecer final da comissão de acompanha- mento, na qual esteve representada a Câmara Municipal de Cascais, e ponderados os resultados da discussão pú- blica, que decorreu entre 27 de setembro e 29 de dezem- bro de 2011, encontram -se reunidas as condições para a aprovação da alteração ao POOC Cidadela — Forte de São Julião da Barra.

    Assim: Nos termos da alínea

  4. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela — Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela — Forte de São Julião da Barra), e dos respetivos Regulamento e planta de síntese — planos de praia, nos termos do anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 — Estabelecer que a alteração prevista no número anterior não implica a adaptação do Plano Diretor Mu- nicipal de Cascais, por o mesmo se conformar com as disposições do POOC Cidadela — Forte de São Julião da Barra. 3 — Publicar, em anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, a planta de síntese à escala 1:5000, a qual passa a integrar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22 -H/98, de 30 de novembro. 4 — Determinar que o disposto no número anterior produz efeitos à data de entrada em vigor do POOC Ci- dadela — Forte de São Julião da Barra, aprovado pela resolução referida no mesmo número. 5 — Estabelecer que os originais dos elementos referi- dos no n.º 1 são depositados na Direção -Geral do Território e ficam ainda disponíveis para consulta na sede da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de setembro de...

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