Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2012, de 21 de Maio de 2012

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2012 Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ -ENE -2011) pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), foi vedada aos ser- viços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contra- tos no âmbito daquele acordo quadro ao qual podem também aderir, na qualidade de compradoras voluntárias, entidades da administração autónoma e do setor empresarial público como é o caso da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A. Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado a Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto Unidade Ministerial de Compras, procede à abertura do procedi- mento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ANCP e os vários prestadores qualificados.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea

  3. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contra- tação de eletricidade em regime de mercado livre até aos montantes nele indicados, no valor total € 10 377 208. 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- ção referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: 2012 — € 1 835 853; 2013 — € 3 339 501; 2014 — € 3 366 001; 2015 — € 1 835 853. 3 — Determinar que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1. 4 — Determinar que os encargos...

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