Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2012, de 29 de Agosto de 2012
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2012 O Estado deve assegurar a existência de uma oferta de serviços públicos de transporte, os quais são consi- derados serviços de interesse geral, reconhecidos como de primordial importância na promoção da coesão e do desenvolvimento económico e social.
Na atual conjuntura, e na sequência do esforço de con- tratualização que tem vindo a ser concretizado pelo Go- verno no âmbito de outros sectores, importa proceder, de forma integrada, a uma redefinição das obrigações das empresas responsáveis pela prestação de tais serviços, através da fixação de objetivos de longo prazo, da otimi- zação operacional e da adequação da respetiva estrutura aos serviços públicos prestados, bem como à redefinição do esforço financeiro do Estado e da comparticipação a suportar pelos utilizadores.
A contratualização em causa assenta, deste modo, num esforço de melhorias de eficiência e de redefinição do serviço público gerador de reduções de custos que se tra- duz numa redução dos encargos orçamentais futuros face à evolução passada e perspetivas futuras na ausência das medidas ora adotadas.
O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que pode ser aplicado ao transporte de passageiros por navegação interior por vontade dos Estados membros, e o Decreto -Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, estabelecem, entre outros aspetos, o regime jurídico apli- cável à definição e compensação de obrigações de serviço público de transporte de passageiros e de veículos.
O pagamento de compensações de obrigações de serviço público deve ser estabelecido de forma objetiva e alicer- çado em critérios de transparência, economia e eficiência do serviço prestado, de modo a evitar a sobrecompensação ou compensação cruzada.
Neste contexto, importa contratualizar com a Transte- jo — Transportes Tejo, S. A., e com a Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., entidades a quem se encontra cometida a prestação de serviço público de transporte flu- vial de passageiros — e também de veículos, no caso da Transtejo — entre as duas margens do rio Tejo.
Por último, a presente iniciativa insere -se no quadro mais global de reforço dos princípios de bom governo no sector empresarial do Estado, cuja aplicação é reconhe- cida como decisiva para a competitividade da economia nacional e para o bem -estar dos cidadãos.
Assim...
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