Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2012, de 07 de Dezembro de 2012

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2012 O artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP — Trans- portes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP — SGPS, S. A.), determina que as ações transacionadas no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização possam ficar su- jeitas a um regime de indisponibilidade, por um prazo mínimo de 5 e máximo de 10 anos, a contar da data de celebração do contrato de venda direta ou da concretiza- ção da alienação ou subscrição.

O n.º 4 do mesmo artigo prevê ainda que o Conselho de Ministros determine as situações em que as ações transacionadas na 3.ª fase do processo de reprivatização ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade.

Em concretização do aludido artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, o artigo 21.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 88 -A/2012, de 19 de outubro, que regula os termos e as condições da venda direta de ações representativas do capital social da TAP — SGPS, S. A., a realizar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização, veio reiterar a sujeição destas ações ao aludido regime de indisponibilidade por um prazo compreendido entre um mínimo de 5 anos e um máximo de 10 anos, a fixar pelo Conselho de Ministros em momento anterior à data esta- belecida para a apresentação das propostas vinculativas para aquisição e subscrição das aludidas ações.

Assim: Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, e do artigo 21.º do ca- derno de encargos, aprovado em anexo à...

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