Discurso inaugural I Conferência Nacional Novo Regime do Arrendamento Urbano Escola Superior Agrária 23 de Junho de 2006
Autor | Mário FROTA |
Cargo | Presidente da apDC |
Os atributos não são inócuos, destituídos de sentido, vazios de conteúdo.
Na promoção dos interesses abrigam-se quer a educação para a sociedade de consumo, quer a formação, como a informação prestada, sob múltiplas formas, aos consumidores, aos que do universo jurídico se reclamam e bem assim a entidades, como os serviços municipais de informação ao consumidor, que dos nossos préstimos, mediante convénios adrede celebrados, se socorrem.
Na protecção dos direitos albergam-se os estudos de índole jurídico-económica que se realizam e tendem ao reforço do estatuto do consumidor e bem assim as iniciativas vocacionadas à efectividade dos direitos, domínio de não menos relevância das normas e os entraves a uma justiça acessível e pronta conduzem à anomia, à impunidade, à descrença, à perpetuidade das agressões de que padecem no quotidiano os consumidores que todos somos.
Jean Calais-Auloy, emérito professor de Montpellier e pedra angular do edifício do Direito Europeu do Consumo sobre a qual se ergueu a disciplina jurídica de que se trata, considerou nos primórdios das suas reflexões o alojamento, em qualquer das suas expressões, um dos relevantes domínios do jusconsumerismo.
O contrato de arrendamento para habitação tem de ser disputado, a justo título, como uma relação jurídica de consumo, sem eventual esforço de qualificação.
As associações de consumidores e suas similares, em Portugal, negaram-no sempre- por inapetência ou ignorância.
Como o fizeram visceralmente sempre que em causa relações com a administração pública, no âmbito dos outrora denominados serviços públicos essenciais.
Só despertaram para o fenómeno quando em 1996, por influência nossa, na Lei do Consumidor se grafou o n.° 2 do seu artigo 2.°, a saber:
"consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos."
E, no n.° 8 do artigo 9.° se completou
"Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por...
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