Discurso inaugural I Conferência Nacional Novo Regime do Arrendamento Urbano Escola Superior Agrária 23 de Junho de 2006

AutorMário FROTA
CargoPresidente da apDC

Os atributos não são inócuos, destituídos de sentido, vazios de conteúdo.

Na promoção dos interesses abrigam-se quer a educação para a sociedade de consumo, quer a formação, como a informação prestada, sob múltiplas formas, aos consumidores, aos que do universo jurídico se reclamam e bem assim a entidades, como os serviços municipais de informação ao consumidor, que dos nossos préstimos, mediante convénios adrede celebrados, se socorrem.

Na protecção dos direitos albergam-se os estudos de índole jurídico-económica que se realizam e tendem ao reforço do estatuto do consumidor e bem assim as iniciativas vocacionadas à efectividade dos direitos, domínio de não menos relevância das normas e os entraves a uma justiça acessível e pronta conduzem à anomia, à impunidade, à descrença, à perpetuidade das agressões de que padecem no quotidiano os consumidores que todos somos.

Jean Calais-Auloy, emérito professor de Montpellier e pedra angular do edifício do Direito Europeu do Consumo sobre a qual se ergueu a disciplina jurídica de que se trata, considerou nos primórdios das suas reflexões o alojamento, em qualquer das suas expressões, um dos relevantes domínios do jusconsumerismo.

O contrato de arrendamento para habitação tem de ser disputado, a justo título, como uma relação jurídica de consumo, sem eventual esforço de qualificação.

As associações de consumidores e suas similares, em Portugal, negaram-no sempre- por inapetência ou ignorância.

Como o fizeram visceralmente sempre que em causa relações com a administração pública, no âmbito dos outrora denominados serviços públicos essenciais.

Só despertaram para o fenómeno quando em 1996, por influência nossa, na Lei do Consumidor se grafou o n.° 2 do seu artigo 2.°, a saber:

"consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos."

E, no n.° 8 do artigo 9.° se completou

"Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por...

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